TJDFT - 0708799-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 15:01
Outras decisões
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02/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:39
Outras decisões
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07/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708799-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA CORTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, em desfavor do Distrito Federal, visando executar o julgado proferido nos autos da Ação Coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDAFIS, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Examinando o presente caso, percebe-se que a credora não anexou aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (art. 290).
Ante o exposto, intime-se a parte credora para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:30
Outras decisões
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03/07/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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