TJDFT - 0707375-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707375-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN OLIVEIRA LIMA DE ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS C/C COBRANÇA ajuizada por WILLIAN OLIVEIRA LIMA DE ABREU, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos presentes autos, objetivando a declaração de nulidade da contratação temporária em virtude das sucessivas renovações e ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado.
Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. É O RELATÓRIO.
Passo a fundamentar e decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo a analisar a prejudicial de mérito arguida pelo requerido.
A prescrição não prospera, uma vez que o autor limitou o período de cobrança ao prazo quinquenal antes do ajuizamento da ação, conforme id 223782490, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Logo, rejeito a prejudicial de prescrição.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o vínculo firmado entre a parte autora e o Distrito Federal, na qualidade de servidor temporário, é nulo em razão das sucessivas renovações e, por consequência, o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Nos termos da Constituição Federal, são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
As bases normativas sobre servidores públicos encontram-se na própria Carta Magna (arts. 37 ao 41).
Não havendo, no entanto, impedimento para que outros direitos sejam outorgados pelas Constituições Estaduais ou mesmo nas leis ordinárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou da Consolidação das Leis Trabalhista, desde que o regime celetista for o escolhido para reger as relações de trabalho.
Encontra-se comprovado a relação jurídica da parte requerente com a parte requerida através dos contratos temporários firmados e declarados no id 223782486.
Verifico que a relação da parte autora com o Distrito Federal é proveniente de contrato temporário de prestação de serviços.
O contrato é, de fato, administrativo, regido pela Lei n. 4.266/08, cujo objeto é a prestação de serviços por prazo determinado e com valor certo, sendo assim, não resta dúvida de que a parte autora tinha ciência da natureza e do período de vigência da contratação, bem como de qual seria a contraprestação total devida pelo Município, no momento da assinatura do pacto.
Impõe observar que a Constituição da República de 1988 exige a prévia aprovação em concurso público como requisito para o acesso aos cargos e empregos públicos, consoante preconiza o artigo 37, inciso II.
No julgamento do RE 658.026, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, submetido à sistemática da repercussão geral foi assentada a tese de que: “(…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.
A transitoriedade das contratações de que trata o art. 37, inciso IX, da CF, com efeito, não se coaduna com o caráter permanente de atividades que constituem a própria essência do Estado, dentre os quais figuram, com destaque, os serviços de saúde e de educação, serviços públicos essenciais e sociais previstos no art. 6º, caput, da Constituição da República.
Portanto, a contratação da parte autora afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porque foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, já que o contrato estava sendo renovado sucessivamente, ou seja, o prazo estipulado para seu término não era cumprido, por meio de outros contratos/termos o que descaracteriza a natureza de temporário.
Vejamos o período de contratação sucessiva do autor (id 223782486): Nos termos do art. 4º da Lei Distrital nº 4.266/2008, as contratações por tempo determinado no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal devem observar prazos máximos, conforme a natureza da função exercida.
A norma estabelece que os contratos poderão ter duração máxima de 6 meses, 1 ano ou 2 anos, a depender do enquadramento funcional, sendo admissível a prorrogação, desde que a soma das contratações e suas respectivas renovações não ultrapasse esses limites máximos.
Assim, mesmo que o contrato seja prorrogado ou que ocorram contratações sucessivas, a duração total do vínculo temporário não pode exceder os marcos temporais previstos em lei.
A extrapolação desse prazo legal implica descumprimento da norma e eventual nulidade da contratação, com os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Logo, como visto acima, a contratação sucessiva de Willian ultrapassou os prazos máximos fixados pela Lei Distrital nº 4.266/2008, que limita a duração das contratações temporárias a, no máximo, 6 meses, 1 ano ou 2 anos, a depender do caso, mesmo quando consideradas eventuais prorrogações.
A alegação do requerido no sentido de que as sucessivas contratações do autor não configuram irregularidade, por decorrerem de matrículas distintas e de suposta submissão a novos processos seletivos simplificados, não merece acolhimento.
Ainda que haja registros formais individualizados por ano e eventuais novas admissões administrativas, o que se constata, na realidade, é a manutenção contínua da prestação de serviços pelo autor, na mesma função de professor temporário, ao longo de quase cinco anos, o que evidencia o desvirtuamento do regime jurídico da contratação excepcional, caso contrário, seria chancelar a inércia do requerido em promover Concurso Público para o cargo que está há anos sendo ocupado de forma temporária.
O requerido, ciente da necessidade permanente de professores na rede pública de ensino, ao invés de realizar concurso público, forma legítima e constitucional de provimento originário e efetivo dos cargos, optou por sucessivos processos seletivos para a mesma função, o que desnatura não apenas o requisito do excepcional interesse público, como também o da temporariedade, transformando o caráter transitório da contratação temporária em verdadeira regra de gestão de pessoal.
Isso fere frontalmente o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, e revela o uso indevido da contratação temporária para suprir necessidades permanentes, o que é vedado tanto pela jurisprudência quanto pela própria Lei Distrital nº 4.266/08.
Acolher a tese defendida pelo requerido equivaleria, na prática, a autorizar a realização indefinida de processos seletivos simplificados para o provimento de cargos temporários relacionados a serviços ordinários e essenciais do Estado, bastando, para tanto, que o ente público realize certames anuais, em detrimento da exigência constitucional de concurso público.
Essa interpretação subverte a lógica do regime jurídico-administrativo e enfraquece os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
Destaco que, ao admitir essa prática de reiteração indefinida, estar-se-ia legitimando a perpetuação de vínculos precários para o exercício de funções permanentes, ordinárias e essenciais, além de violar o direito subjetivo de todos acessarem, mediante concurso público, os cargos efetivos da Administração Pública.
Ainda, a contratação foi para o desempenho de serviços essenciais, ordinários e permanentes do Estado, uma vez que a parte autora exercia o cargo de professor. É clara, portanto, a nulidade da contratação da parte, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
Esse é o entendimento, já reafirmado, do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destaquei) O STF é categórico ao declarar a nulidade dos contratos públicos sob qualquer denominação, que na verdade sejam uma camuflagem à necessária contratação via concurso público como é o caso dos autos.
Desta forma, a parte autora faz jus ao salário referente ao período trabalhado e levantamento de depósito de FGTS.
Vejamos o Acórdão do Eg.
TJDFT sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
LEGALIDADE.
PROFESSOR DE ENSINO PÚBLICO.
FGTS.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
NÃO PROVIDO NO MÉRITO. 1.
Trata-se de Ação declaratória c/c cobrança, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar nulos os contratos temporários de professor substituto firmado entre as partes, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de FGTS correspondente a contrato vigente no período de 2014 e 2016. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A prescrição prevista no art. 1.º Decreto n.º 20.910/32 é tida como PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO pelo fato de autorizar extinguir o próprio direito caso ultrapassado o período de cinco (05) anos, por se tratar de modalidade de prescrição onde não há renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação.
Para analisar a prescrição a respeito de FGTS deve-se primeiro analisar a validade do próprio contrato, do qual decorrem todos os efeitos pecuniários.
Sendo assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 2018, não há que se falar em prescrição, uma vez que o primeiro período de contratação foi em 2014.
Prejudicial rejeitada. 4.
No que se refere à preliminar suscitada, deixo de analisar, uma vez que se trata de inovação recursal, vez que a matéria não foi ventilada na contestação. 5.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320, em regime de repercussão geral, as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público, são ilegítimas.
Nesse sentido, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida no RE 596.478.
Tal entendimento foi confirmado pela TUJ (Acórdão 1167023). 6.
No entanto, no caso dos autos, note-se que não houve relação ininterrupta junto ao recorrido.
A contratação da recorrente se deu em dois períodos distintos, quais sejam: 2014 e 2016, e não contínuos, indicando que o recorrido atendeu ao requisito de excepcional interesse público. 7.
Note-se, ainda, que, no âmbito do Distrito Federal, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Distrital n. 4.266/2008, a qual inclui a contratação de professores substitutos entre as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público e define seus critérios, prevendo que se considera necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto para a rede pública de ensino, bem como que “ As contratações previstas no art. 2º, caput, da presente lei serão feitas por tempo determinado, observados os prazos máximos um ano, nos casos dos incisos IV e X; (Inciso com a redação da Lei nº 5.240, de 16/12/2013.), prescrevendo, ainda, que é admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período. 8.
Assim, no caso da recorrente, foram atendidas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 4.266/2008, não se enquadra na hipótese de nulidade contratual prevista pelo texto constitucional, em seu art. 37, § 2º. 9.
RECURSO DA RECORRENTE CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
NÃO PROVIDO NO MÉRITO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 11.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1632255, 0734223-88.2018.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJe: 08/11/2022.) (destaquei) Assim, considerando o entendimento firmado pelo STF, os pedidos são procedentes, pois, como dito, no presente caso é devido o recolhimento do FGTS.
Acolho os cálculos de id 230707827, os quais estão de acordo com os valores de FGTS, sem acréscimos de outras rubricas não pleiteadas neste processo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, resolvo o mérito da demanda, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO o Distrito Federal ao pagamento do FGTS referente ao ínterim laborado, desde a data de 11/02/2020 a 06/09/2023 (data do desligamento), na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incidirá unicamente a SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:46
Outras decisões
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03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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