TJDFT - 0723020-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2025 às 17:45:00 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
29/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:51
Indeferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA - CPF: *12.***.*29-87 (EXECUTADO)
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04/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA DESPACHO Para apreciação da petição retro, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha da dívida devidamente atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, verifico que o exequente não cumpriu as determinações constantes dos itens I e II da decisão de ID 225871991, razão pela qual concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição das penhoras deferidas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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02/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 16:12:00.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
27/02/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:17
Expedição de Termo.
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21/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 23:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 23:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 16:25
Expedição de Carta.
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29/01/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 23:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/10/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Indeferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA - CPF: *12.***.*29-87 (EXECUTADO)
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA DESPACHO Esclareça à parte executada que, na certidão de ID 210579455, foi procedida à substituição da restrição de circulação pela de transferência nos veículos mencionados na petição de ID 210578222, conforme acórdão proferido em sede de AGI n. 0723015-48.2024.8.07.0000 (ID 210578226).
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido ao exequente na decisão de ID 209958237.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 209249742 opostos pela parte executada, contra a decisão de ID 207930798.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que há somente contradição, exclusas quaisquer omissões.
Isso porque, na decisão embargada, foi deferida a penhora do percentual de 20% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, mas no decorrer do texto mencionou-se a penhora de 30% do faturamento.
Assim, onde se lê: “(...) apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos.” Leia-se: “(...) apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 20% dos valores recebidos.” Quanto à omissão alegada sobre a ausência de intimação da parte executada para se manifestar sobre os pedidos da exequente antes da prolação de decisão, ressalto que os executados foram intimados para apresentar impugnação às penhoras deferidas, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Também não há omissão quanto à demonstração de incapacidade econômica da empresa, conforme laudos acostados ao ID 196340315, uma vez que tal alegação deve ser trazida em eventual impugnação.
Cabe dizer que não há equívoco quanto à designação de administrador extrajudicial, pois é um ato necessário para a execução dos atos da penhora de faturamento.
Pelos motivos expostos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a contradição apontada e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, nos termos da decisão de ID196162805, expeça-se ofício eletrônico de transferência das quantias depositadas ao ID 190992804 (R$ 9.247,07 – FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA; R$ 1.382,15 – INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA – ME; R$ 108,67 – LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA) em favor do exequente, conforme dados informados ao ID 207340370.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA DECISÃO Nos termos da decisão de ID196162805, expeça-se ofício eletrônico de transferência das quantias depositadas ao ID 190992804 (R$ 9.247,07 – FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA; R$ 1.382,15 – INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA – ME; R$ 108,67 – LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA) em favor do exequente, conforme dados informados ao ID 207340370.
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 169853303, de matrícula n.º 83.138, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 33, do Conjunto 04, da Quadra 03, do Trecho 01, do Setor Habitacional Taquari (SHTQ), de propriedade dos executados FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA e LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem o seguinte ônus: Garantia Hipotecária – R.5/83138 Alienação Fiduciária – Credor: Caixa Econômica Federal – Valor da Dívida R$ 2.215.647,63.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 3.642.303,10.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973 Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos e que a penhora deferida acima recai sobre direitos aquisitos de imóvel com hipoteca no valor de R$ 2.215.647,63, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 20% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 20.951,33 (fl. 61). 2.
Indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 06:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA - CPF: *12.***.*29-87 (EXECUTADO), INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-34 (EXECUTADO) e LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA - CPF: 118.
-
10/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA DESPACHO Concedo mais 05 (cinco) dias para o executado Fernando Augusto Maschio de Siqueira para cumprir o despacho de ID 191990202.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido ao exequente na decisão de ID 192297939.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:33
Outras decisões
-
08/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA DESPACHO No ID 190990183, certificou-se a penhora de ativos financeiros realizada em 20/3/2024, demonstrada no extrato sisbajud de ID 190992804, a seguir detalhada: a.
R$ 108,67 em conta bancária ttitularizada pela executada Lilia Marcos Viana de Siqueira perante a Nu Pagamentos - IP; b.
R$ 1.382,15 em contas contas bancárias titularizadas pela executada Infracea Controle do Espaço Aéreo, Aeroportos e Capacitação Ltda. perante o Banco BTG Pactual S.A. (R$ 1.223,87) e o Mercado Pago IP Ltda. (R$ 158,28); e c.
R$ 9.247,07 em contas contas bancárias titularizadas pelo executado Fernando Augusto Maschio de Siqueira perante o Banco BTG Pactual S.A. (R$ 6.918,18); a Caixa Econômica Federal (R$ 34,46); a Pagseguro Internet IP S.A. (R$ 1.162,93); a Nu Pagamentos (R$ 1.054,77); e o Itaú Unibanco (R$ 76,73).
Instrua o executado Fernando Augusto Maschio de Siqueira a impugnação de ID 191830079 com cópia dos extratos bancários das contas atingidas pela constrição judicial, contendo os dados dos respectivos titulares, a movimentação financeira detalhada e contínua a partir de 20/2/2024, 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial, cujo registro deverá igualmente constar do documento.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem-se os autos conclusos para apreciar a impugnação de ID 191830079.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 108,67 (LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA), R$ 1.382,15 (INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME) e R$ 9.247,07 (FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 161573282.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA e LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre os veículos de Placas SGS9C56, PBG1422, PAH9550, OGP6786 e JHF8777, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Brasília - DF, 22 de março de 2024 às 16:32:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2024 19:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA DECISÃO Vê-se no ID 173605699 que as partes convencionaram a suspensão do processo, cujo vencimento da última parcela está previsto para 25/10/2029.
Em decisão de ID 173622981, o processo foi suspenso até 25/03/2024 (seis meses).
Logo após, o Acórdão proferido pela Instância Revisora de ID 182509386, conheceu e deu provimento ao AGI n. 0745555-27.2023.8.07.0000, para determinar a suspensão do processo até o final do prazo para pagamento da dívida.
Portanto, suspendo o feito até o adimplemento da dívida.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução, como também para que se manifeste, no término do prazo, sobre o interesse de prorrogação da suspensão respectiva.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:00
Outras decisões
-
24/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA DECISÃO Vê-se no ID 173605699 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 25/03/2024 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723020-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA, LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA DECISÃO Em atenção à petição de ID 167158705 e, tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o feito pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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