TJDFT - 0707367-92.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:43
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707367-92.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALEX DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 10:31
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 23:49
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) (61) 31039415 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707367-92.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALEX DE SIQUEIRA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Cível de Ceilândia, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0707367-92.2019.8.07.0003, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 13/05/2019 13:33:55, proposta por MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS(14.***.***/0001-46), endereço: RUA 3 No 800 - ED.
OFICCE TOER - SALA 206, 206, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050, em desfavor de CARLOS ALEX DE SIQUEIRA(*30.***.*12-68), endereço: QNP 26 Conjunto I, CASA 06, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72235-609, tendo como valor do débito R$ 12.604,32 ( cinco mil e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado em jan/2024 conforme ID 183442615.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 100764631, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 17/09/2021.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Ceilândia - DF.
Eu, Lúcio Rodrigues/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria/Diretor de Secretaria Substituto, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:42
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Diante disto, à Secretaria para que proceda conforme determinado, devolvendo o processo ao arquivo provisório, considerando a realização de mais uma busca frustrada por ativos financeiros do devedor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:22
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEX DE SIQUEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 11:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2021 16:06
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 01:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 16:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEX DE SIQUEIRA em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 03:09
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:45
Recebidos os autos
-
21/08/2019 14:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/08/2019 15:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
19/08/2019 15:21
Transitado em Julgado em 16/08/2019
-
19/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 06:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 06:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEX DE SIQUEIRA em 16/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 06:08
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 06:33
Publicado Sentença em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 11:00
Recebidos os autos
-
24/07/2019 11:00
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2019 05:30
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2019 21:16
Recebidos os autos
-
16/07/2019 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2019 19:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEX DE SIQUEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 19:35
Recebidos os autos
-
01/07/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:10
Recebidos os autos
-
07/06/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 13:18
Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2019 21:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 21:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 06:08
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 22:54
Recebidos os autos
-
13/05/2019 22:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2019 13:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
13/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 13:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
13/05/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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