TJDFT - 0729606-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 08:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ORLANDINA DE FATIMA SPINDULA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ORLANDINA DE FATIMA SPINDULA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729606-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ORLANDINA DE FATIMA SPINDULA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
17/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/08/2024 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/06/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ORLANDINA DE FATIMA SPINDULA DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:37
Outras decisões
-
15/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 18:50
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ORLANDINA DE FATIMA SPINDULA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729606-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORLANDINA DE FATIMA SPINDULA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por ORLANDINA DE FATIMA SPINDULA DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (22/11/2015), até o momento de sua aposentadoria (07/08/2018), e os respectivos reflexos devidos, respeitado o quinquênio legal.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, em relação ao abono de permanência, foi realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição (id. 160613063), observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Ademais, a autora, apesar de alegar ter preenchidos os requisitos para recebimento do abono de permanência em 22/11/2015, requer no presente feito apenas os valores alusivos a abril/2016 até sua efetiva aposentadoria, período este não alcançado pela prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 07/08/2018; houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores do abono de permanência pelo período de 11/01/2016 a 07/08/2018, conforme atestam os documentos sob o id. 175542260 - Pág. 3 e 13.
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento.
Diante do aludido reconhecimento administrativo (id.175542260, pág. 13), a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência e reflexo no décimo-terceiro, no lapso temporal de 26/04/2016 a 21/12/2016, uma vez que os valores alusivos ao período de 01/01/2017 a 30/09/2017, inclusive o reflexo no décimo-terceiro, foram devidamente adimplidos pelo ente demandado em outubro/2017, conforme comprovado pelo documento acostados aos autos sob o id. 175542260 - pág. 13.
Assim, há que se acolher o valor apresentado pela demandante (id. 160613056) e não contestado especificamente pelo demandado, em seu valor original, com o decote dos valores recebidos, de forma que o importe devido à parte autora, a título de abono de permanência e seu reflexo no 13ª salário, durante o período acima destacado, corresponde a R$ 9.762,57 (nove mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Por oportuno, cumpre anotar, que o reflexo do abono de permanência no décimo-terceiro salário se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Neste sentido: (...) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 6.
Nesse contexto, prescinde de pedido específico o reconhecimento do direito da autora/recorrente ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina, porquanto se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Com efeito, a inclusão de tais verbas no valor da condenação não viola os princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492, do CPC. (...)(Acórdão 1774412, 07660801620228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do reflexo na base de cálculo do terço constitucional de férias O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Observe-se que a autora recebeu terço de férias em dezembro/2016 e em dezembro de 2017 (id. 175542260 - pág. 5), quando lhe era devido abono de permanência.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença referente ao reflexo no 1/3 de férias nos meses de dezembro de 2016 e dezembro de 2017.
Sob tal ótica, é devido à autora o importe de R$ 725,33 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência e respectivo reflexo no 13ª salário entre o período de 26/04/2016 a 30/09/2017, no valor de R$ 9.762,57 (nove mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos); b) o reflexo do abono de permanência sobre o 1/3 de férias dos meses de dezembro de 2016 e dezembro de 2017, no valor de R$ 725,33 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).
Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729606-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORLANDINA DE FATIMA SPINDULA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:01
Outras decisões
-
13/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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