TJDFT - 0706160-45.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 18:46
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
30/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:33
Homologada a Transação
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de HIBA ASSAD SULEIMAN MALASSA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MUHAMMAD FARID NAFE em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:10
Publicado Citação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706160-45.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO REU: MUHAMMAD FARID NAFE, HIBA ASSAD SULEIMAN MALASSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: MUHAMMAD FARID NAFE Endereço: Quadra 6, B-404, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-060 Nome: HIBA ASSAD SULEIMAN MALASSA Endereço: Quadra 6, B-404, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-060 Recebo a emenda retro.
Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 1 de julho de 2025 10:33:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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