TJDFT - 0731447-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 18:38
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:44
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2025 02:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/07/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. 2.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato no DISTRITO FEDERAL.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:23:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:42
Declarada incompetência
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16/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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