TJDFT - 0708122-06.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais proposta por MIGUEL VICTOR CAVALCANTE RIBEIRO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., pela qual pretende a parte autora a exclusão do registro de seu nome perante o SCR, vinculado ao SISBACEN, no valor de R$ 2.209,13, e danos morais no montante de R$ 35.000,00, sob o fundamento de que o cadastro tem lhe gerado inúmeros prejuízos perante outras instituições financeiras.
Em consulta ao sistema informatizado na data de hoje, constata-se que a parte autora MIGUEL VICTOR CAVALCANTE RIBEIRO, por meio de sua patrona, distribuiu 6 ações nesta Circunscrição em face de instituições financeiras diversas sob as mesmas alegações e formulando os mesmos pedidos.
Lado outro, compulsando ainda o sistema do tribunal, verifico que a patrona da parte autora (Dra.
Tania Cristina Xisto Timoteo - OAB/GO 30.863) ingressou somente neste mês de junho de 2025, até o presente momento, com 50 demandas nos juízos cíveis deste Tribunal, sendo 6 no Gama, 16 em Taguatinga, 2 em Brasília, 3 em Brazlândia, 3 em Planaltina, 2 em Santa Maria e 18 no Núcleo Bandeirante, fora as ajuizadas nos meses anteriores, num total de 244, em todas visando a exclusão do registro de seu nome perante o SCR vinculado ao SISBACEN e a reparação em danos morais, em razão de débitos perante várias instituições financeiras.
Ainda, analisando as demandas, constata-se que as petições iniciais são semelhantes e diferem apenas quanto aos autores e ao montante do débito impugnado.
O STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1198, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Ainda, a Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ orienta os magistrados e tribunais a adoção de medidas para identificar e prevenir eventual litigância abusiva.
Assim sendo, com respaldo nessas considerações e no intuito de combater a sobrecarga do sistema judiciário diante da atual prática da litigância repetitiva e predatória, determino que a parte autora emende a inicial para: 1) especificar a sua causa de pedir, juntando aos autos o contrato firmado com a instituição ré, ou caso não os possua trazer expresso nos pedidos respectivos a descrição mais completa possível de tais contratos (valor total, número de parcelas, valor da parcela, data de início e fim); 2) anexar o requerimento formulado em via administrativa, que questiona tal dívida; 3) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Devendo também acostar declaração de hipossuficiência com assinatura física, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial.
Ademais, deverá juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e/ou 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade. 4) anexar via de outro documento de identidade, que não a CNH apresentada, de preferência com foto e assinatura; 5) juntar os comprovantes mensais (contracheques) da atividade remunerada que exerce, referente aos últimos três meses; Quanto à causídica e o número de processos por esta ajuizados, destaco que de acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme já mencionado acima em consulta realizada por este juízo no sítio eletrônico do Tribunal, constata-se por mera amostragem que a advogada da parte autora atua em múltiplas ações distribuídas nesta unidade da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Assim, emende-se ainda a inicial para: 6) discorrer acerca da atuação nesta UF, sobretudo quanto à quantidade de processos além do limite de atuação fora da UF de cadastro principal, o que em desconformidade com o Estatuto da Advocacia e da OAB; Neste item, comprovar, se o caso, a inscrição suplementar na OAB/DF, visto que o advogado apresentou número de inscrição da OAB/GO. 7) anexar também via da procuração com assinatura física com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial; Prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento das determinações em sua integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar além da extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais válidos e em razão de indeferimento da inicial, a expedição de ofício à OAB/GO, informando sobre a atuação irregular do causídico neste TJDFT, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. -
01/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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