TJDFT - 0710252-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 23:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:07
Deferido o pedido de MILLENA DE PAIVA ARAUJO - CPF: *77.***.*28-14 (REQUERENTE).
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01/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710252-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILLENA DE PAIVA ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato com a parte requerida para fins de financiamento e gestão veicular de uma motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, ano 2022, cor preta, placa SGQ5A80/DF, no valor total de R$ 17.351,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta e um reais), parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 606,56 (seiscentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento todo dia 09.
Alega que, em 22/01/2025, foi vítima de furto do referido veículo, ocorrido entre 11h50 e 12h, em frente ao Edifício Prime Excelência, em Taguatinga Sul, conforme boletim de ocorrência lavrado.
Sustenta que, no mesmo dia do sinistro, efetuou o pagamento do seguro no valor de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), às 09h49, e que, ao comunicar o ocorrido à requerida, esta inicialmente prestou assistência, mas posteriormente se recusou a arcar com os prejuízos, sob a justificativa de que havia uma vistoria pendente, a qual não teria sido realizada pela autora.
Informa que, mesmo após o furto, continuou a efetuar os pagamentos mensais do financiamento, tendo já quitado a quantia de R$ 16.377,12 (dezesseis mil trezentos e setenta e sete reais e doze centavos), restando um saldo devedor de R$ 9.756,61 (nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Ressalta que não teve culpa pelo evento danoso e que a ausência de vistoria se deu por motivo de força maior, pois estava acompanhando seu irmão ao hospital, o que a impediu de enviar as fotos exigidas.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato firmado entre as partes, sem imposição de encargos adicionais, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.594,39 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigido.
Apresentada sua defesa (ID 237209067), a parte ré argui, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo para o julgamento do processo, ao argumento de que a causa seria complexa, por exigir a produção de prova pericial indireta para comprovar a exclusão da responsabilidade da ré, bem como por ter, no contrato firmado entre as partes, sido eleita a comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer dúvidas.
No mérito, defende a legalidade e legitimidade das associações de proteção veicular, destacando seu caráter associativo, sem fins lucrativos, e sua distinção em relação às seguradoras tradicionais.
Argumenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a controvérsia ser regida pelas normas do Código Civil (CC/2002).
Aduz que, à época do furto, o associado se encontrava inadimplente, tendo deixado de efetuar o pagamento da mensalidade com vencimento em 15/01/2025, a qual somente foi quitada no dia 22/01/2025, data do evento danoso.
Alega que, em razão da inadimplência, o plano de proteção foi automaticamente suspenso, conforme cláusulas contratuais expressas, e que o associado foi devidamente notificado da suspensão da cobertura antes do furto, por meio de e-mails e mensagens de texto.
Sustenta, ainda, que o contrato prevê a necessidade de realização de nova vistoria para reativação da proteção, o que não foi cumprido.
Assim, entende que não há falha na prestação do serviço, tampouco responsabilidade da entidade pelos prejuízos alegados, os quais decorreriam exclusivamente da conduta negligente do próprio associado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pleiteia que o valor da indenização observe os limites da Tabela FIPE à época do evento, com a dedução de todos os encargos previstos contratualmente, tais como multas, débitos de IPVA, taxas administrativas, saldo de financiamento e demais obrigações, devendo a autora ser compelida a entregar a documentação necessária à transferência do bem à associação, incluindo CRV original, procuração pública e cópias de documentos pessoais.
Convertido o julgamento em diligência (ID 238813354), a parte autora esclareceu, na petição de ID 239609097, não ter recebido o contrato de financiamento do banco Bradesco e que o financiamento não guarda pertinência com o seguro contratado da ré.
Acrescenta que o valor de R$ 7.594,39 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), solicitado a título de dano material, corresponde ao valor da motocicleta, sem os juros do financiamento.
A parte requerida, na petição de ID 240377551, reitera suas alegações de que, em razão do inadimplemento, a autora perdeu imediatamente a condição de associado, não podendo usufruir dos benefícios da assistência contratada, dentre eles o ressarcimento em caso de furto do veículo. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma).
Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR).
De se rejeitar, ainda, a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré, uma vez que prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo competente o Juízo do foro do domicílio do consumidor sobre a eleição do foro (art. 101, inc.
I, CDC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Convém ressaltar que o serviço de proteção veicular prestado pela ré é, substancialmente, um serviço de seguro, conforme Termo de Adesão de ID 231051297, que contém termos muito semelhante às condições gerais de seguradoras tradicionais, sendo o risco diluído dentre seus membros e mediante cobrança de contraprestação de seus associados, obrigação esta assemelhada ao prêmio que é pago pelo segurado no contrato securitário, nos moldes do entendimento firmado pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
APLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
FURTO DO VEÍCULO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VERIFICADA. 1.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. 3.
O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos aplicados).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da ré, nos termos do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que a autora teve sua motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, ano 2022, cor preta, placa SGQ5A80/DF, furtada, em 22/01/2025.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste ter a autora acionado a ré para obter a cobertura securitária, no entanto, houve negativa de cobertura, por ter a autora realizado o pagamento da mensalidade vencida em 15/01/2025, apenas na data do evento danoso (22/01/2025), contudo, sem realizar nova vistoria para reativação da proteção veicular.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a autora faz jus à cobertura securitária.
Embora a seguradora sustente a exclusão da cobertura securitária pela ausência de realização de nova vistoria pela autora para reativação da proteção veicular, conforme cláusula constante do regulamento da associação (cláusula 8.6), de acordo com a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que, em caso de atraso no pagamento do prêmio, a seguradora deve notificar o segurado sobre a situação antes de suspender ou rescindir o contrato.
Nesse contexto, tem-se que a parte requerida não logrou êxito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, em comprovar ter notificado previamente a autora acerca de sua exclusão da assistência contratada, quando apresentou apenas telas sistêmicas da alegada notificação, sem apresentar o e-mail que alega ter encaminhado à autora e as mensagens de texto em sua íntegra.
Assim, não poderia a ré exigir da autora o cumprimento da realização de nova vistoria quando não comprava que ela estava ciente de sua exclusão em razão do atraso no pagamento da mensalidade associativa, razão pela qual impõe-se o acolhimento parcial do pedido autoral de cobertura securitária para o pagamento da indenização, no limite da Tabela FIPE à época do evento (R$ 17.351,00), mas com a dedução de todos os encargos previstos contratualmente, tais como multas, débitos de IPVA, taxas administrativas, saldo de financiamento e demais obrigações, devendo a autora, ainda, entregar a documentação necessária à transferência do bem à associação, incluindo ATPV original, procuração pública e cópias de documentos pessoais, conforme julgado da Segunda Turma Recursal em caso análogo: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
NATUREZA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA LIMITATIVA GENÉRICA.
FURTO EM ESTACIONAMENTO RESIDENCIAL PÚBLICO.
NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5.
As normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC se aplicam ao contrato firmado entre a associação de proteção veicular e o associado, uma vez que a atividade desempenhada pela associação possui características típicas de contrato de seguro, tais como a cobertura de riscos predeterminados, cobrança de valores mensais, pagamento de franquia/coparticipação e previsão de exclusão de riscos, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. 6.
Tratando-se de relação de consumo, é assegurado ao consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV, e 39, caput, do CDC. 7.
O recorrido assinou a proposta de adesão e filiação, documento que atesta o recebimento e a ciência das normas previstas no Regimento Interno da Mais Proteção Veicular (ID 70586212).
Quanto às cláusulas limitativas, não se pode olvidar que foram expostas com destaque e clareza (ID 70586213, pág. 8-10, item 6 e subitens).
Dispõe o item 6.5 do referido regimento: “Negligência, imprudência ou imperícia na utilização, conservação e guarda do veículo e suas chaves, de forma a possibilitar acesso e terceiros não autorizados, e demais situações que configurem negligência por parte do associado ou condutor, ocasionando o agravamento do risco ao qual o bem está exposto”. 8.
No caso, não consta da proposta de adesão, tampouco do regimento interno da seguradora, qualquer menção de exclusão securitária na hipótese de estacionar o bem em via pública.
O fato de o recorrido não possuir garagem privativa e coberta para estacionar sua motocicleta deveria ter sido considerado pela empresa recorrente por ocasião da confecção do contrato de proteção veicular, majorando o valor da mensalidade ou se abstendo de fornecer o seguro.
Todavia, a recorrente sequer formulou tal questionamento. 9.
Ademais, a leitura restritiva da cláusula 6.5 do Regimento Interno, que é demasiadamente genérica, implica na impossibilidade prática de o beneficiário do seguro utilizar seu veículo de forma livre e estacioná-lo em locais públicos, sob o risco de não estar coberto pelo contrato de seguro firmado.
Isso evidenciaria uma limitação incompatível com os princípios que norteiam o propósito do seguro, tornando inviável sua funcionalidade essencial. 10.
Nesse contexto, entende-se que o recorrido não promoveu o agravamento do risco para o furto de sua motocicleta. 11.
Nada a prover quanto ao requerimento de condenação da recorrente em danos morais e de aplicação de juros de mora desde o evento danoso, formulado apenas em contrarrazões, porquanto não houve interposição de Recurso Inominado nesse sentido.
Demais disso, elucida-se que, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 12.
Considerando o efeito devolutivo amplo do recurso, necessário prover alguns ajustes ao dispositivo da sentença.
Quanto ao valor da indenização, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, fim de manter o equilíbrio econômico do negócio jurídico.
Dessa forma, retifica-se de ofício o dispositivo da sentença, porquanto o valor da indenização deve corresponder ao valor FIPE da data do evento (furto), descontado o valor da franquia (cota de participação: 5% da FIPE, observado o valor mínimo de R$ 1.200,00 previsto no contrato de adesão – ID 70586087) e abatidas as multas, os tributos e as taxas que estiverem vencidas (IPVA, DPVAT), tudo conforme itens 7.6, seu §2º e 10.2, “a” (ID 70586213, pág. 11 e 14).
Demais disso, não se aplica a Súmula n. 632 do STJ, pois a indenização foi estabelecida pela FIPE, e não em valor previamente estabelecido no contrato.
Portanto, a correção monetária é aplicável a partir do furto da motocicleta.
Mantém-se os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). 13.
Demais disso, o ATPV/DUT deve ser entregue pelo segurado, independentemente da localização da motocicleta, já preenchido em nome da associação, pois não há registro de gravame (ID 70586086). 14.
Por fim, a quantia fixada (indenização) deve ser depositada em juízo e somente será liberada em favor do recorrido após o segurado cumprir a obrigação de entrega do ATPV/DUT. 15.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 16.
Recurso não provido.
Sentença retificada de ofício para: (i) condenar a parte requerida, ora recorrente, a pagar ao autor, ora recorrido, a título de indenização securitária, o valor da tabela FIPE da motocicleta YAMAHA YS 150 FAZER, placa OZW 7456-DF, na data do furto (14.3.2024), descontado o valor da franquia (cota de participação: 5% da FIPE, observado o valor mínimo de R$ 1.200,00 previsto no contrato de adesão – ID 70586087) e abatidas as multas, os tributos e as taxas que estiverem vencidas (IPVA, DPVAT), valor que deverá ser corrigido a partir do sinistro/furto e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº 14.905/2024; (ii) determinar que o valor da indenização seja depositado em juízo, podendo ser liberado em favor do segurado somente após a entrega do ATPV/DUT em favor da seguradora; (iii) determinar que a parte autora, ora recorrida, após o depósito da indenização, entregue o ATPV/DUT da motocicleta à seguradora, independentemente da localização do bem, já preenchido em nome da associação. 17.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido do valor da condenação. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1994553, 0798384-97.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) (realces nossos).
Logo, tendo a autora comprovado ao ID 239609102, que o saldo devedor da motocicleta é de R$ 8.986,55 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e, na consulta realizada junto ao site do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), constatou-se um débito de R$ 785,59 (setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) sobre o bem, tais valores devem ser abatidos do valor da indenização (R$ 17.351,00), remanescendo, portanto, o valor de R$ 7.578,86 (sete mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) a ser pago à autora.
Por derradeiro, uma vez reconhecido o direito da requerente de pagamento da indenização, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme art. 884 do Código Civil (CC/2002), incumbe à autora disponibilizar a ATPV preenchida em nome da associação ré, com firma reconhecida.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 7.578,86 (sete mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da data do evento danoso (22/01/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês ou pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) desde a data da citação (15/04/2024 – ID 233648896), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
A requerente deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento, enviar a ATPV preenchida em nome da associação ré, com firma reconhecida, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, cujo comprovante deve ser anexado aos autos como condição de liberação do valor pago.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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18/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MILLENA DE PAIVA ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 12:10
Decorrido prazo de MILLENA DE PAIVA ARAUJO - CPF: *77.***.*28-14 (REQUERENTE) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MILLENA DE PAIVA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/05/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 02:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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