TJDFT - 0722689-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:28
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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23/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722689-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERMANO JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON BARROS MAGALHAES DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (ID. 243133963).
Ressalta-se que a parte exequente, na condição de pessoa jurídica, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a anexar ao processo a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Destaca-se que o contrato juntado ao processo (ID. 243133965) está em nome de empresa diversa, Arte e Foto, CNPJ de n.º 00.***.***/0001-19.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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