TJDFT - 0703663-40.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/09/2025 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:20
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/09/2025 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:42
Indeferido o pedido de ELAINE GOMES FERREIRA ALVES - CPF: *18.***.*36-34 (EXEQUENTE), LEANDRO DE SOUSA ALTINO - CPF: *33.***.*68-06 (EXECUTADO), SARA CORREIA DE SOUSA - CPF: *16.***.*00-49 (EXECUTADO), SIMONE ALVES DA SILVA - CPF: *38.***.*48-02 (EXECUTAD
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26/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703663-40.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GOMES FERREIRA ALVES EXECUTADO: LEANDRO DE SOUSA ALTINO, SIMONE ALVES DA SILVA, SARA CORREIA DE SOUSA DESPACHO Por ora, intime-se, com urgência, a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de pagamento formulada (id 247393159 - R$ 4.700,00 com entrada de R$2000,00 (dois mil reais), a ser paga dia 10/09/2025, e 06 (seis) parcelas de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), vencendo a primeira até o dia 15/10/2025 e as demais até o mesmo dia dos meses subsequentes), devendo, em caso de anuência, indicar desde logo os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas do crédito, ficando ciente de que o silêncio importará em anuência.
Caso a exequente ofereça contraproposta, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar(em).
Oportunamente, retornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703663-40.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GOMES FERREIRA ALVES EXECUTADO: LEANDRO DE SOUSA ALTINO, SIMONE ALVES DA SILVA, SARA CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertida a credora que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos devedores. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intimem-se os executados da penhora efetivada, ficando designados como depositários dos bens e advertidos na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade dos executados ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica dos devedores, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, deverá a credora informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelos devedores. 7.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens dos executados à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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06/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SARA CORREIA DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA ALTINO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SARA CORREIA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA ALTINO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703663-40.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE GOMES FERREIRA ALVES REQUERIDO: LEANDRO DE SOUSA ALTINO, SIMONE ALVES DA SILVA, SARA CORREIA DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que as segunda e terceira requeridas, não obstante citadas e intimadas, não compareceram à audiência de conciliação e, tampouco, apresentaram contestação.
Já o primeiro requerido, malgrado tenha comparecido à audiência conciliatória e a concessão de prazo para ofertar resposta escrita, não a acostou.
Desse modo, considerando a falta de contestação pelos requeridos, em especial impugnação à narrativa da autora, decreto-lhes a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis.
Estão, portanto, sujeitos aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte dos requeridos conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar parcialmente o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes referente à locação de imóvel, os débitos referentes ao inadimplemento dos alugueres dos meses de novembro e dezembro de 2024 (R$1.155,00, cada mês); à fatura de consumo de água e espaço gourmet (R$166,00), bem como materiais e mão de obra para reparos do imóvel (R$831,60).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno os requeridos solidariamente a pagarem à autora a quantia de R$3.307,60 (três mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (R$1.155,00 em 10/11/2024; R$1.155,00 em 10/12/2024; R$166,00 em 10/12/2024; R$231,60 em 03/04/2025 e R$600,00 em 10/12/2024), multa e honorários estipulados no § 3º da cláusula terceira do contrato (id 231601120) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (09/05/2025).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime(m)-se a(s) parte(s) condenada(s) para cumprir(em) espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA ALTINO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/05/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2025 02:20
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:39
Deferido o pedido de ELAINE GOMES FERREIRA ALVES - CPF: *18.***.*36-34 (REQUERENTE).
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07/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/04/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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