TJDFT - 0712210-54.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 21:41
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAMOS DE HOLANDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712210-54.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL ANGEL DIAZ FERNANDEZ EXECUTADO: ANDRE LUIZ RAMOS DE HOLANDA SENTENÇA MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANDRE LUIZ RAMOS DE HOLANDA (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 70854132 ) e foi suspenso por falta de bens em 27/04/2023 (ID 122834200).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n. 0715706-18.2025.8.07.0007.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAMOS DE HOLANDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:24
Outras decisões
-
07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:58
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 15:42
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:27
Indeferido o pedido de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAMOS DE HOLANDA em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/01/2023 21:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:37
Deferido em parte o pedido de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:23
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 04:02
Recebidos os autos
-
28/04/2022 04:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:32
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:07
Desentranhamento
-
25/08/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
16/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 19:16
Recebidos os autos
-
14/06/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAMOS DE HOLANDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 21:58
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2021 09:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:27
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAMOS DE HOLANDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 07:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 14:08
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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