TJDFT - 0718803-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MIRIA MEDEIROS LIMA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718803-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FILINTO FIGUEIREDO PACHECO REU: MIRIA MEDEIROS LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança proposta por FILINTO NUNES DA SILVA em face de MIRIÃ MEDEIROS LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que “firmou contrato de locação com o réu em 04.05.2023, por um período de 30 (trinta) meses, iniciando dia 08.05.23 até 07.11.25, com valor locatício inicial de R$3.000,00”, mas que desde 10/2024 a ré está inadimplente; que o débito de aluguéis atualizado é de R$27.293,24, de condomínio é de R$6.581,59 e de IPTU é de R$2.335,05.
Desta forma, o autor requer “o deferimento da tutela de urgência, determinando-se a desocupação liminar do imóvel”.
No mérito, pede a rescisão do contrato de locação e condenação da parte ré a pagar os aluguéis e encargos vencidos no valor de R$36.209,88 e vincendos, bem como a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
A decisão de ID 232592865 indeferiu a tutela.
O réu foi citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia – ID 237143087.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração fixada (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel que foi juntado ao processo – ID 232487053, comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, apesar de citada, a parte ré não apenas deixou de depositar o valor da dívida em aberto, como também deixou de apresentar resposta.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato pela parte ré, impõe-se o desfazimento da locação.
Assim, o feito deve ser julgado procedente para decretar o despejo e para reconhecer a dívida dos aluguéis e demais encargos a partir de 10/2024, nos termos das planilhas de ID 232487057, ID 232487056 e ID 232487055.
Aparentemente, o imóvel ainda está ocupado.
Assim, o prazo para desocupação voluntária será fixado em 15 (quinze) dias, pois se trata de decretação de despejo em decorrência do não pagamento de aluguel (art. 63 e 9º, ambos da Lei 8.245/91).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel: SQS 208, Bloco K, apartamento 402, Asa Sul – Brasília/DF, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo; 2) Condenar a parte ré a pagar: a) Os aluguéis vencidos a partir de 10/2024 no valor de R$27.293,24 (vinte e sete mil duzentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), nos termos da planilha de ID 232487057, incluindo-se na condenação aqueles vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel.
A atualização da dívida deverá seguir o disposto no item 7.1 do contrato; b) Os encargos condominiais no valor de R$5.983,26 (cinco mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), incluindo-se na condenação aqueles vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação; c) Os valores relativos ao IPTU, nos termos do documento de ID 232487055 – R$1.868,07 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e sete centavos); d) Os honorários contratuais no patamar de 15% sobre o valor da dívida, conforme consta no contrato, item 7.3.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo a ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendida espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:05
Decretada a revelia
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26/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MIRIA MEDEIROS LIMA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:52
Outras decisões
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06/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:48
Deferido o pedido de FILINTO FIGUEIREDO PACHECO - CPF: *55.***.*78-87 (AUTOR).
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22/04/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2025 03:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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