TJDFT - 0756014-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756014-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O advogado que patrocina os interesses da parte autora tem por hábito ajuizar ações com pedidos de anulação de autos de infração de trânsito, decorrentes de recusa de condutores em submeterem-se ao teste do etilômetro, sustentando as mais diversas razões.
A grande maioria dessas ações, senão a totalidade, não tem obtido sucesso.
Dessa vez, no presente caso, além de repetir inconfiabilidade do aparelho de medição e que a condutora não apresentava sinais de embriaguez, sustenta inconsistências no auto de infração, como calibragem, falta de assinatura do condutor, que afirmou ter se recusado a usar o aparelho "que não era o bafômetro convencional" (se se recusou a usar o aparelho, provavelmente não assinaria o auto de infração), falta de assinatura do agente autuador, e erro quanto ao local da infração, todavia não trouxe aos autos o auto de infração para que as alegadas irregularidades possam ser analisadas, limitando-se a trazer tão somente tela do portal do Detran.
Alega, ainda, que o código da infração está errado, pois o número "79" não diz respeito à infração do artigo 165-A do CTB.
Ocorre que na tela apresentada não consta o referido código.
Assim, venha aos autos o auto de infração, cujas irregularidades se afirma.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
13/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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