TJDFT - 0719576-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
15/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:47
Deferido em parte o pedido de LUCIANO BOLONI SILVA - CPF: *26.***.*08-96 (EXEQUENTE)
-
11/09/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719576-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANO BOLONI SILVA EXECUTADO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 244667369, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizamos consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada.
A consulta ao INFOJUD também restou infrutífera.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
08/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:21
Outras decisões
-
30/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA - CPF: *61.***.*06-79 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719576-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANO BOLONI SILVA EXECUTADO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a diligente Secretaria relatou na certidão de ID 241528224 a impossibilidade de “expedição de ofício, por este Juízo, no PJE 0721709-41.2024.8.07.0001 para transferência da referida quantia para conta judicial vinculada ao presente feito, uma vez que o PJE 0721709-41.2024.8.07.0001 está remetido ao 2º grau para julgamento de recurso”.
Diante disso, a fim de conferir maior agilidade ao feito e garantir o direito de crédito do exequente, oficie-se o BRB – BANCO DE BRASÍLIA para que transfira os R$ 20.647,88 (vinte mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) mais acréscimos, depositados na conta judicial nº 2842077665 (IDs 232944137 e 232944138), vinculada ao PJe nº 0721709-41.2024.8.07.0001, para outra conta judicial vinculada a este feito.
A decisão de ID 238449981 deverá acompanhar o ofício.
Prazo para resposta: 10 (dez) dias.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Efetivada a transferência entre contas judiciais, libere-se o valor de R$ 20.647,88 (vinte mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), mais acréscimos, em favor do exequente, conforme já determinado no ID 238449981.
Com relação ao pedido de incidência de multa e honorários sobre o débito remanescente (ID 241550469), razão não assiste ao credor, tendo em vista que na inicial do pedido de cumprimento provisório de sentença foi requerido o pagamento apenas da quantia de R$ 4.851,78 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos).
Somente após o pagamento do referido valor pelo executado (ID 237765995) é que o exequente informou a existência de outros valores em aberto e pugnou pela sua intimação para pagamento voluntário no ID 238248422.
A pretensão de que o valor seja acrescido de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC no ID 241550469 configura comportamento contraditório, contrário à boa-fé processual, pois o próprio exequente pediu que o executado fosse instado para pagar o saldo remanescente sem qualquer acréscimo, o que foi atendido pelo Juízo no ID 238449981.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 241550469.
No mais, aguarde-se a resposta do BRB e o prazo para que o executado efetue o pagamento voluntário da dívida.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:30
Juntada de comunicação
-
04/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:11
Indeferido o pedido de LUCIANO BOLONI SILVA - CPF: *26.***.*08-96 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO BOLONI SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:54
Deferido o pedido de LUCIANO BOLONI SILVA - CPF: *26.***.*08-96 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:57
Outras decisões
-
22/04/2025 06:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
15/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2025 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724413-93.2025.8.07.0000
Mc Comercio e Servicos de Transportes Lt...
Vera Lucia de Souza Aguiar
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 03:52
Processo nº 0731071-61.2024.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Danielle Dantas Ferreira Farias
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 16:59
Processo nº 0731071-61.2024.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Danielle Dantas Ferreira Farias
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:21
Processo nº 0716304-42.2025.8.07.0016
Antonia Aldeci Lira Kanashiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 14:50
Processo nº 0724600-17.2024.8.07.0007
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Eusni Maria da Silva
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 19:34