TJDFT - 0716304-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIA ALDECI LIRA KANASHIRO em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 7.461,11 (sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e onze centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e do Auxílio Saúde na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
24/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:21
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:47
Outras decisões
-
19/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707962-30.2025.8.07.0020
Bruno Abdala Louzada Dias
B&Amp;S Industria, Comercio e Instalacoes Lt...
Advogado: Roberto da Gama Cidade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2025 21:43
Processo nº 0708087-04.2025.8.07.0018
Edna Tavares Pinheiro Mota
Distrito Federal
Advogado: Hilton Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 15:35
Processo nº 0724413-93.2025.8.07.0000
Mc Comercio e Servicos de Transportes Lt...
Vera Lucia de Souza Aguiar
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 03:52
Processo nº 0731071-61.2024.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Danielle Dantas Ferreira Farias
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 16:59
Processo nº 0731071-61.2024.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Danielle Dantas Ferreira Farias
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:21