TJDFT - 0731071-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:27
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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31/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731071-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: DANIELLE DANTAS FERREIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em desfavor de DANIELLE DANTAS FERREIRA FARIAS, objetivando a apreensão do veículo gm - chevroletMODELO: onix hatch 1.0 12v flex 5p mec.PLACA: SGP5G86 CHASSIS: 9BGEA48A0PG179696RENAVAM: 1326523608ANO: 2023COR: preto, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A sentença de ID 213650753 extinguiu o feito considerando que não houve a regular constituição em mora do requerido.
Interposta apelação, sobreveio acórdão de ID 239077564.
DECIDO.
Ciente do acórdão de ID 239077564 que deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Quanto ao pedido V da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Secretaria da Fazenda) adote as providências que especifica. 2.
Em relação à representação processual, a validade do instrumento público de procuração de ID 213612347. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 213612379 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais. 5.
A planilha de cálculo de ID 213612376 não considerou o desconto de descapitalização referente as parcelas vincendas.
O que merece a devida adequação.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) no que concerne ao item 1 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; b) regularizar a representação processual; c) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; d) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; e) Apresentar nova planilha de cálculo com os descontos proporcionais referentes aos juros remuneratórios das parcelas vincendas, com a necessária atualização do valor da causa.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Por outro lado, faculto à parte autora o peticionamento nos autos em sigilo caso localize o veículo em novo endereço.
Em caso de requerimento, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
16/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 19:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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