TJDFT - 0717116-14.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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14/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717116-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LARISSA ALVES DA SILVA MAGALHAES INDICIADO: DIEGO SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que as respostas à acusação apresentadas IDs 244318348 e 244650845 não veicula quaisquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais - ao menos neste momento processual - não se mostram presentes, ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
Como se sabe, incumbe ao Magistrado, nesta fase processual, apreciar tão-somente a viabilidade da acusação, à vista dos elementos iniciais trazidos com a denúncia, sem a possibilidade de exame de questões cuja elucidação dependa da devida instrução criminal.
Nesse passo, não há como, no presente momento, encerrar a ação penal, uma vez que, a rigor, restam presentes as condições da ação, que já foram objeto do juízo de admissibilidade realizado por ocasião do recebimento da denúncia.
Ressalto que para instauração da competente ação penal não se exige certeza absoluta acerca do autor do fato.
Bastam indícios suficientes a eclodir o início da 'persecutio criminis', o que, no caso vertente, mostra-se presente.
Dispõe o art. 397 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, que cabe ao juiz, nesta fase, absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou se extinta a punibilidade do agente.
Nenhuma das sobreditas causas, aliás, mostram-se presentes no caso vertente, pelo menos nesta fase de cognição sumária do processo, isto é, antes da percuciente instrução processual.
Neste contexto, já decidiu a Corte local, a exemplo de alguns precedentes: (20080020120541HBC, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 04/09/2008, DJ 01/10/2008 p. 126); (20090020149364HBC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2009, DJ 03/02/2010 p. 65); etc.
Nesta esteira, não se discute sobre a presença da justa causa, entendida esta, conforme ensinamento doutrinário abalizado, como lastro probatório mínimo acerca do crime e de sua autoria.
Neste sentido, pelo menos em uma análise perfunctória, até porque uma análise aprofundada do acervo probatório configurar-se-ia indevida incursão ao mérito, mostra-se manifesta justa causa para instauração/prosseguimento da ação penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Aliás, as alegações defensivas configuram-se matérias de mérito e, como tais, serão analisadas no momento oportuno, não sendo possível neste estreito juízo de delibação.
Com efeito, o Processo Penal é regido pelo princípio da verdade real, a qual será buscada com a instrução processual, circunstância hábil a esclarecer os fatos narrados na inicial acusatória.
Outrossim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, que só deve ocorrer quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Na hipótese em exame, os elementos coligidos nos autos e relatados pelo 'parquet' são suficientes para ensejar um juízo mínimo de probabilidade.
Por conseguinte, entendo que descabe falar em inépcia da denúncia, havendo - portanto - justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Assim, determino, em consequência, a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399/400 do mesmo Diploma legal, devendo a Secretaria do Juízo expedir as diligências necessárias à realização do referido ato processual.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa de que o processo deverá estar devidamente instruído com documentos, laudos e exames até a data designada, possibilitando, assim, o encerramento da instrução e o oferecimento de alegações finais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, com posterior prolação de Sentença.
Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
Intimem-se.
Taguatinga/DF *datado e assinado eletronicamente EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
10/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/08/2025 04:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
07/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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31/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 19:12
Mandado devolvido redistribuido
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25/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 18:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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21/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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19/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
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19/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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17/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Taguatinga
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14/07/2025 12:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/07/2025 10:06
Juntada de mandado de prisão
-
11/07/2025 10:06
Juntada de mandado de prisão
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10/07/2025 12:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/07/2025 12:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/07/2025 12:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/07/2025 12:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/07/2025 12:36
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 10:59
Juntada de gravação de audiência
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10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 07:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/07/2025 07:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/07/2025 07:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/07/2025 06:47
Juntada de laudo
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10/07/2025 03:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/07/2025 03:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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10/07/2025 03:51
Expedição de Notificação.
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10/07/2025 03:51
Expedição de Notificação.
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10/07/2025 03:51
Expedição de Notificação.
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10/07/2025 03:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/07/2025 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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09/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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