TJDFT - 0725998-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA BATISTA ALVES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WILKER CAVALCANTI SILVA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725998-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER CAVALCANTI SILVA REQUERIDO: MARIA BATISTA ALVES S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar omissão constante da decisão.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Ademais inexiste a alegada omissão sobre os pontos embargados visto que a sentença embargada tratou detidamente do tema.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA BATISTA ALVES em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/07/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725998-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER CAVALCANTI SILVA REQUERIDO: MARIA BATISTA ALVES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, com pedido liminar, ajuizada por WILKER CAVALCANTI SILVA contra MARIA BATISTA ALVES.
Em sua inicial, o autor informa que, em razão de vínculo trabalhista existente à época dos fatos, adquiriu em seu nome, mas para uso e posse da ré, o veículo MARCA/MODELO: I/GM CLASSIC LIFE, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2007/2008, PLACA: JHZ7465, CHASSI: 8AGSA19908R157764, RENAVAM: *09.***.*06-30.
Esclarece que a ré não providenciou a devida transferência do bem e que, após, o rompimento do vínculo trabalhista passou a cometer diversas infrações de trânsito.
Tal ato poderia o prejudicar já que trabalha como motorista profissional.
Acresce que toda essa situação lhe causou abalo emocional apto a gerar dano moral indenizável.
Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ao final requer a procedência de seu pedido para a condenação da ré ao pagamento: (i) que se oficie o DETRAN/DF para que transfira a propriedade do bem descrito na inicial, bem como a pontuação das infrações cometidas a partir de 24/02/2024, para o nome da ré e; (ii) a condenação a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida.
Em contestação, a ré explana que não possui qualquer sentimento negativo pessoal em relação ao autor e confessa a transferência do veículo, via procuração, para utilização em suas atividades empresariais, podendo as multas terem sido geradas por outros empregados.
Explica que não transferiu o veículo porque recaia sobre ele suspeita de ser objeto de apropriação indébita e não ostentava condições de vistoria.
Ressalta a ausência de provas da pontuação, eventualmente, lançada no prontuário do autor.
Destaca que iniciou os trâmites para transferência do veículo em 21/01/2025, bem como a inércia do autor em informar, no tempo certo, ao órgão de trânsito a autoria das infrações.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 223161440.
Réplica apresentada, ID 223520356.
A ré juntou petição informando a devida transferência do veículo, bem como juntou documentos, ID 223659770.
Convertido o julgamento em diligência, esta foi cumprida no ID 227901039 233839256.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, há de se reconhecer a perda parcial do objeto da demanda, haja vista a efetiva transferência do veículo para o nome da ré, conforme comprovação no ID 223659773.
Não outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito sobre a transferência de eventual pontuação, bem como da existência de dano moral indenizável.
Destaco que a relação entre as partes é natureza civil, razão pela qual serão aplicadas as regras previstas no Código Civil.
Ressalto que resta confesso, portanto, incontroverso que a ré possuía o veículo, em que pese constar o nome do autor como proprietário.
Em se tratando de bem móvel, sabe-se que a entrega do bem é apta, por si só, para demarcar a troca de propriedade, nos termos dos 1.226 e 1.267 do CC.
Precedente: (Acórdão 2005116, 0772650-47.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.).
Nessa senda, em tese, desde a data da posse da ré sobre o veículo descrito na inicial, esta seria responsável pelas infrações de trânsito e consequências administrativas.
Na mesma toada, em relação aos danos morais, razão não assiste ao autor.
Em que pesem os transtornos causados ao autor, não houve comprometimento de algum direito fundamental a ponto de ensejar dano moral indenizável.
Por mais que se compreenda a indignação do autor, a situação narrada, embora desagradável, insere-se no contexto das complexas relações hodiernas.
O dano moral deve ser resguardado para situações graves, sendo indevida a sua trivialização, sob pena de esvaziamento do instituto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, o pedido inicial, para CONDENAR a parte ré a transferir para o seu nome todos os débitos e multas sobre o veículo MARCA/MODELO: I/GM CLASSIC LIFE, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2007/2008, PLACA: JHZ7465, CHASSI: 8AGSA19908R157764, RENAVAM: *09.***.*06-30 (a partir de 24/02/2024).
Para garantir a efetividade da sentença, DETERMINO a expedição dos seguintes ofícios, cujas ordens deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias: 1) ao DETRAN/DF, para que transfira para a ré, os débitos e pontuação do veículo MARCA/MODELO: I/GM CLASSIC LIFE, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2007/2008, PLACA: JHZ7465, CHASSI: 8AGSA19908R157764, RENAVAM: *09.***.*06-30, (a partir de 24/02/2024); e 2) à Secretaria de Economia do Distrito Federal para que transfira para o requerido todos os débitos que recaiam sobre referido veículo (a partir de 24/02/2024); 3) ao DER/DF para que transfira as multas e os débitos do veículo (a partir de 24/02/2024).
Sem custas e sem honorários.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor, haja vista, sua ausência de interesse, neste momento processual, em razão das regras da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os artigos 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de WILKER CAVALCANTI SILVA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/01/2025 21:51
Juntada de Petição de impugnação
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21/01/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/01/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/01/2025 02:35
Recebidos os autos
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20/01/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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