TJDFT - 0738611-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738611-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: KIRLYANI PATRICIA MOURA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação, já arrazoada, interposta pela requerente (ID n. 246608693), pois tempestiva e cabível.
Ao MP para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2025 08:18
Recebidos os autos
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23/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2025 08:18
Outras decisões
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18/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738611-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: KIRLYANI PATRICIA MOURA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KIRLYANE PATRÍCIA MOURA DOS SANTOS opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 243904583, que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido, sob alegação de omissões e contradições, posto que elementos probatórios e jurídicos teriam sido ignorados ou tratados de maneira insuficiente.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal.
As questões foram devidamente apreciadas, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelos embargantes.
Como exposto, em que pese a afirmação da requerente de que o veículo não está envolvido no crime apurado no inquérito policial, tal situação ainda não está clara, eis que, na visão do MP, apontada na decisão: Noutro giro, a requerente é mãe de um dos investigado no inquérito policial supramencionado, ocupando a função de Assistente Financeira (segundo consta na própria qualificação da petição), o que atrai a presunção de flagrante incompatibilidade de eventual remuneração obtida com o veículo ora em tela.
Soma-se ainda o fato de que o veículo objeto de restrição, está diretamente relacionado e compatível com a prática delitiva, onde os criminosos, agindo com o denominado dolos malus atua para obtenção de vantagem indevida em detrimento das pessoas, visando angariar valores para aquisição de bens para fins de "ostentação' em redes sociais e em outros locais, fato este que é totalmente compatível dentro do contexto da infração penal investigada.
O fato de o veículo não estar em nome de um dos investigados, não atrai, neste caso concreto, a presunção de que ele não é um produto do crime praticado, pelo contrário, trata-se de prática extremamente conhecida por parte de pessoas que atuam neste tipo de fraude a colocação em nome de terceiros de bens adquiridos direta ou indiretamente por meio ilícito.
Por fim, a constrição do veículo é de extrema importância, tendo em vista a finalidade de eventual ressarcimento a todas as vítimas identificadas e as que ainda surgirão, tendo em vista que a fraude envolveu milhares de pessoas no DF e em outros locais Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso à instância recursal.
Não se presta esta via estreita para tal mister.
Com isso, REJEITO os embargos impostos.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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09/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2025 17:30
Outras decisões
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07/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/08/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:57
Outras decisões
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07/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/08/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/07/2025 21:12
Indeferido o pedido de KIRLYANI PATRICIA MOURA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*49-20 (REQUERENTE)
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30/07/2025 21:12
Outras decisões
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24/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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23/07/2025 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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