TJDFT - 0700181-35.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700181-35.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES EIRELI - ME, FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES Decisão A parte exequente requer, ao ID 247756750, a penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular.
Não há óbice legal à penhora dos direitos possessórios relativos à imóvel irregular, uma vez que, além de tais direitos ostentarem expressão econômica, não figuram no rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento deste Tribunal, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
A penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão não pode sofrer alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1204109, 07073601220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em que pese o fato de o imóvel em questão se encontrar localizado em loteamento irregular, não há que se falar em impenhorabilidade, haja vista a penhora não recair sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os seus direitos possessórios, dotados de valor econômico e situado em área passível de regularização pelo Poder Público local.
Dentro disso, a medida orquestrada encontra-se fundada no inciso XIII, do artigo 835, do CPC, tratando-se de verdadeira ordem de penhora de "outros direitos" , como assegura o aresto: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS.
PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS.
PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII).
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII).
DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1.
Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 835, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso.1.1.
In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2.
Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre "outros direitos" da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 835 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular.
Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. (...) 3.
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1076467, 07124662320178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constam nos autos ofício da SEFAZ e Ficha de Cadastro Imobiliário (ID´s 245133424 e 247756754), no qual verifica-se que a parte executada é possuidora do bem, em decorrência de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre o bem descrito ao ID 247756750, qual seja: SH VICENTE PIRE CH 205 LT 18A - Vicente Pires.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos direitos possessórios sobre o referido imóvel.
Ficam os executados constituídos fiéis depositários do bem, nos termos da lei. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 20:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700181-35.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 243986251.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação, na forma da decisão precedente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:59:39. *documento assinado eletronicamente -
04/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
06/07/2025 13:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:17
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 23:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:47
Outras decisões
-
11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 21:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:21
Juntada de consulta renajud
-
24/04/2023 16:20
Juntada de consulta renajud
-
24/04/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
15/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 10:43
Juntada de consulta sisbajud
-
15/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:57
Processo Desarquivado
-
12/07/2021 16:14
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:44
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES em 28/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 22:13
Recebidos os autos
-
19/01/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 22:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/01/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702565-97.2023.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rafael Alves Moreira da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 09:29
Processo nº 0702565-97.2023.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rafael Alves Moreira da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:54
Processo nº 0701149-11.2025.8.07.0012
Banco Votorantim S.A.
Bruna Ferreira dos Santos
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 10:26
Processo nº 0706487-72.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Vitor Vieira Felix
Advogado: Nelson Bruno Goncalves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 15:34
Processo nº 0779416-19.2024.8.07.0016
Carla Cardozo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Eduardo Torres Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 18:04