TJDFT - 0718366-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 21:20
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/06/2025 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718366-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: CAROLINE STEFANY OLIVEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de ação de monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de CAROLINE STÉFANY OLIVEIRA TAVARES.
A parte autora instruiu devidamente a inicial com os documentos necessários ao seu processamento, mas apresentação procuração antiga, datada de março de 2023, ao Id. 238990921.
Em que pese a antiguidade do instrumento, a princípio, não o invalide, como forma de garantir a proteção dos interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 1 ano anterior ao ajuizamento da ação.
Assim, verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Regularizar a representação processual e apresentar procuração recente, devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
16/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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