TJDFT - 0716708-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela pessoa jurídica ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se os documentos apresentados pela sociedade empresária são aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC).
Nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ainda, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoas físicas (art. 99, §3º, do CPC) não incide na espécie. 4.
A alegação da recorrente de estar em dificuldade financeira, sem demonstrar sua real condição econômica, não representa motivo hábil para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, especialmente quando pedido idêntico foi recentemente indeferido tanto pelo Juízo a quo quanto pelo e.
TJDFT em outra ação na qual figuram as mesmas partes. 5.
Ausente comprovação da vulnerabilidade econômica da agravante, ônus que lhe incumbia, inexiste situação hábil a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça vindicada. 6.
Se não demonstrada a interposição de recurso manifestamente protelatório ou demais condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC, não há falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2025 13:07
Conhecido o recurso de WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 21:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/04/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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