TJDFT - 0752107-68.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência da dívida; (ii) a legalidade da inserção do nome e dados do apelante na plataforma Serasa Consumidor; e (iii) a possibilidade de condenação da ré à reparação dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação do contrato de cessão de créditos celebrado com o Banco Bradesco S.A., credor originário do débito, e a Ativos S.A., credora cessionária, ora apelada, em conjunto com as faturas de cartão de crédito inadimplidas, em nome do autor/apelante, comprovam a existência da dívida e a existência de relação jurídica entre autor/apelante e ré/apelada. 4.
A ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC, não obsta que o credor cessionário exerça os atos conservatórios sobre o crédito adquirido, conforme preceitua o art. 293 do CC. 5.
As plataformas de renegociação de dívidas são ferramentas que buscam oferecer aos devedores acordos de forma simplificada e não se confundem com bancos de dados e cadastro de inadimplentes, sobretudo por não permitirem o acesso de terceiros ao seu conteúdo, sendo, portanto, prescindível a notificação do devedor, prevista no art. 43, § 3º, do CDC. 6.
Não comprovada a cobrança indevida da dívida, não há falar em compensação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2025 12:58
Conhecido o recurso de ALEX BARBOSA SILVA - CPF: *82.***.*91-30 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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