TJDFT - 0710649-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA TELES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE CISÃO ATÍPICA DE PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer.
A decisão agravada concedeu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Crédito de Pessoas Físicas (SCR), fixando multa cominatória.
O agravante alega ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela, excesso na fixação da multa e inexistência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre a ação originária e a anteriormente ajuizada, a ensejar coisa julgada ou litispendência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para exclusão do nome do autor do SCR, com fixação de multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cisão entre os pedidos formulados em ações distintas, embora atípica, é admitida quando inexistente má-fé ou litigância predatória, sendo legítima a formulação de pedido autônomo para exclusão do nome do autor do SCR, ainda que fundado em relação jurídica anteriormente discutida. 4.
O pedido de exclusão do nome do autor do SCR não foi objeto de apreciação na ação anterior, que se restringiu a discutir descontos indevidos e indenização por danos morais, não havendo identidade de pedidos ou violação à coisa julgada (CPC, art. 502). 5.
A jurisprudência do STJ reconhece o caráter restritivo do cadastro no SCR e o dever de exclusão em caso de inscrição indevida, mesmo quando não equiparável à negativação junto a órgãos como SPC ou Serasa (REsp 1.117.319/SC). 6.
A documentação constante nos autos demonstra que a inscrição no SCR decorre de fato posterior à ação anterior, sendo legítimo o pedido autônomo para sua retirada. 7.
A multa cominatória diária de R$ 500,00 mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida, diante da persistência da inscrição e da ausência de providências voluntárias por parte do agravante, mesmo após trânsito em julgado da ação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cisão atípica de pedidos fundados na mesma relação jurídica é admissível quando não há identidade de pedidos, nem má-fé ou tentativa de reiteração indevida de demanda. 2.
A inscrição indevida no SCR do Banco Central tem natureza restritiva de crédito e deve ser excluída quando reconhecida a ilegalidade da relação contratual subjacente. 3.
A multa cominatória fixada em tutela de urgência deve observar os princípios da razoabilidade e da efetividade, podendo ser mantida se adequada ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, 502, 536, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.319/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma.
TJDFT, Acórdão 1.605.216, APC 0701767-28.2021.8.07.0001, rel.
Des.
Sandoval Oliveira; TJDFT.
Acórdão 1.378.243, 0705984-36.2020.8.07.0006, rel.
Mário-Zam Belmiro, TJDFT.
Acórdão 1.608.848, 0716146-40.2022.8.07.0000, rel.
Arquibaldo C.
Portela. -
25/06/2025 17:34
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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