TJDFT - 0709454-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HORMIZIA DOURADO RIBEIRO MONTEIRO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709454-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HORMIZIA DOURADO RIBEIRO MONTEIRO REQUERIDO: TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que celebrou com a requerida em novembro/2023 contrato de prestação de serviços educacionais, mas que por questões de desacordos quanto aos horários das aulas, solicitou a resilição da avença.
Afirma que por não anuir com os termos do desfazimento do negócio proposto, ajuizou em desfavor da aludida empresa a ação n° 0711249-86.2024.8.07.0003, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Noticia que o D.
Juízo julgou parcialmente procedente seu intento para declarar a rescisão do pacto, sem ônus, bem como para condenar a ré a restituir o montante que havia adimplido.
Aduz, contudo, que mesmo com a prolação do aludido julgado em 12/07/2024, a demandada promoveu, em 14/07/2024, a negativação de seu nome por débito no valor de R$ 901,13 (novecentos e um reais e treze centavos) vinculado à avença, mantendo a referida inscrição desabonadora mesmo após o trânsito em julgado em 31/07/2024.
Conclui que até o ajuizamento da presente ação a anotação não havia sido retirada.
Requer, desse modo, seja a requerida compelida a regularizar sua situação junto aos cadastros de inadimplentes, bem como condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 239385122), a ré argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não demonstrou a autora ter a negativação perdurado até o ajuizamento da presente ação, bem como porque não houve prévio requerimento administrativo que justificasse a composição da lide.
No mérito, reconhece ter promovido a negativação do nome da requerente na data alegada, mas sustenta que, à época, a sentença proferida nos autos n° 0711249-86.2024.8.07.0003, ainda não havia transitado em julgado.
Complementa dizendo que a providência resultou, ainda, de erro sistêmico e que providenciou a exclusão da anotação tão logo constatada, o que denota ausência de má-fé.
Finaliza dizendo que não demonstrou a demandante ter a circunstância narrada atingido seus direitos da personalidade.
Avoca, ainda, a aplicação da Súmula n° 385 do STJ, ante a preexistência de outras pendências em nome da autora.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a ocorrência de coisa julgada.
Isso porque, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que na ação n° 0711249-86.2024.8.07.0003, anteriormente ajuizada pela autora também em desfavor da ré, e que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição, pretendia a demandante a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem ônus, restituição integral do valor adimplido e indenização por danos morais decorrentes dos desacordos comerciais havidos entre elas.
Considerando, então, que na presente demanda a requerente busca reparação também de natureza imaterial, mas dessa vez por conduta superveniente à sentença proferida, mais precisamente negativação de seu nome imposta após a prolação do comando judicial anterior, não há que se falar em coisa julgada.
Do mesmo modo, não merece ser acolhida a arguição de inépcia da inicial, seja por supostamente não ter demonstrado a autora que a negativação hostilizada a negativação perdurou até o ajuizamento da presente ação, seja ante a ausência de prévio requerimento administrativo que justificasse a composição da lide.
Primeiro porque eventual comprovação acerca da violação do direito invocado é questão afeta a apreciação do mérito da demanda.
Segundo pois, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Assim, forçoso reconhecer que a exordial preenche, portanto, todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Em contrapartida, imperioso reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da autora, no tocante ao pedido de exclusão da negativação, uma vez que o extrato juntado pela requerida ao ID 239385125, comprova a retirada do apontamento questionado.
Assim, deve, portanto, ser considerada cumprida tal obrigação.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito quanto ao pedido remanescente (de indenização por danos morais).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré (art. 374, II do CPC/2015), que mesmo após proferida sentença nos autos n° 0711249-86.2024.8.07.0003, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, sem ônus para a demandante, a requerida promoveu a negativação do nome dela por débito no valor de R$ 901,13 (novecentos e um reais e treze centavos) vinculado à avença.
Resta igualmente inconteste, desta vez por ausência de impugnação da demandada (art. 341 do CPC/2015), que a referida inscrição desabonadora foi mantida mesmo após o trânsito em julgado do comando judicial exarado, operado em 31/07/2024.
Tal conclusão é possível, pois, em sua contestação (ID 239385122) a empresa limitou-se a dizer que a inscrição decorreu de erro sistêmico e que providenciou a exclusão da anotação tão logo constatada, sem que tenha mencionado, tampouco comprovado a data em que promoveu a retirada do apontamento.
Forçoso, pois, reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pela requerida.
Todavia, depreende-se tanto do extrato anexado pela autora ao ID 230302593, quanto daquele juntado pela ré ao ID 239385125, que, quando da negativação indevida por esta promovida (14/07/2024), a demandante já possuía outras 2 (duas) anotações restritivas, sendo uma decorrente de protesto registrado em outubro/2021 junto à 10° Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia e outra datada de março/2022 e vinculada à Neoenergia.
Desse modo, em que pese configurada a conduta ilícita da requerida ao inscrever o nome dela nos cadastros de inadimplentes por débito indevido, as inscrições desabonadoras preexistentes avocam a aplicação da Súmula n° 385 do STJ, pela qual não cabe indenização por danos morais se ao tempo da negativação indevida já constavam outros registros em nome da requerente.
Forte nesses fundamentos, JULGO a autora CARECEDORA DA AÇÃO, por perda superveniente do interesse processual de agir, em relação ao pedido de regularização de seu nome, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 23:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/06/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2025 02:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:00
Deferido o pedido de TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-86 (REQUERIDO).
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16/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/05/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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