TJDFT - 0707590-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANNA LORENA WANDERLEY DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLON VINICIUS DE BARROS SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEMO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ATO JUDICIAL AGRAVÁVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ré contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação de indenização rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida com base em cláusula de eleição de foro contratual, que pretendia o declínio para uma das Varas Cíveis de Brasília, reconhecendo a natureza consumerista da relação e a incidência do art. 101, I, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, diante da norma protetiva que assegura ao consumidor o foro de seu domicílio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão que define competência é cabível, conforme interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, uma vez que a preclusão da matéria impediria sua rediscussão em eventual apelação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A relação jurídica subjacente é de consumo, dado que os autores adquiriram unidade imobiliária para fins residenciais, preenchendo os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5.
Em ações de responsabilidade civil por fato do produto ou serviço, o foro competente é o do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, norma cogente voltada à proteção da parte hipossuficiente. 6.
A cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão é inaplicável quando contraria norma de ordem pública destinada à proteção do consumidor. 7.
O argumento de que a tramitação eletrônica tornaria irrelevante a fixação da competência territorial não se sustenta, pois o próprio raciocínio revela a inexistência de lesividade, reforçando a ausência de interesse recursal. 8.
A manutenção do juízo originário prestigia os princípios da celeridade, economia processual e eficiência, não havendo qualquer afronta ao juiz natural ou à imparcialidade jurisdicional. 9.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a irrelevância da controvérsia entre circunscrições da mesma unidade federativa reforçam a desnecessidade de modificação da competência fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que rejeita alegação de incompetência territorial deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, a partir da interpretação extensiva nos termos do art. 1.015 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 2.
Em relações de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor sobre cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 8º e 1.015, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.330/CE, rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, TJDFT, Acórdão 1952059, 0743307-54.2024.8.07.0000, rel.
Des.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1860625, 0715362-26.2023.8.07.0001, rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível. -
25/06/2025 17:33
Conhecido o recurso de NEMO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NEMO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:18
Outras Decisões
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19/03/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:54
Outras Decisões
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06/03/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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