TJDFT - 0750553-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NOEMI CORDEIRO DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:11
Indeferida a petição inicial
-
13/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NOEMI CORDEIRO DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750553-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NOEMI CORDEIRO DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2.º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Ademais, conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, sob pena de nulidade.
O valor da causa deve, portanto, representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o somatório de todas as diferenças controvertidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas dos valores almejados, contadas a partir do ajuizamento da demanda até o mês respectivo do ano seguinte.
Deverá, na mesma oportunidade: a) esclarecer a inclusão do valor relativo à seguridade social na planilha de id. 237820857, visto que o pedido constante na inicial é de isenção apenas do imposto de renda; b) juntar relatório médico que ateste a condição clínica da autora, porquanto o documento de id. 237313100 apenas menciona que a autora foi considerada como visão monocular pelo Detran.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04* -
13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732158-76.2025.8.07.0016
Luis Gustavo Silva Verissimo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:27
Processo nº 0703716-30.2025.8.07.0007
Maria Lucelia Martins de Brito Correia
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Eberson Goncalves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 14:20
Processo nº 0701424-30.2025.8.07.0021
Banco Pan S.A
Rodrigo Gomes Nunes da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 12:34
Processo nº 0708237-82.2025.8.07.0018
Edson Vilasboas
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 10:38
Processo nº 0701031-08.2025.8.07.0021
Comercial de Alimentos Valdirene LTDA - ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Viviane Ramos do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 23:55