TJDFT - 0732158-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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18/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Assim, após a transferência dos valores à parte autora, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
08/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:03
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA VERISSIMO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732158-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO SILVA VERISSIMO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Em breve síntese, trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas junto a empresa Ré para realizar viagem ida e volta Brasília - Maceió nos dias 15/04/2025 e 21/04/2025 respectivamente.
A parte autora alega que não foi possível embarcar no voo devido a motivos pessoais, assim, entrou em contato com a empresa Ré informando a impossibilidade de realizar a viagem e solicitou o reembolso, contudo, alega que não obteve a restituição de valores de forma integral.
Desta forma, ingressou com a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor R$ 2065,89 e indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00.
A seu turno a requerida defende que em razão da tarifa pela qual foi adquirido o bilhete aéreo, não há previsão contratual para o reembolso integral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Deve-se esclarecer que o art.49 do CDC prevê o direito do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 dias sempre que a contratação do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, tal como ocorre com as compras pela internet.
Sendo que o mesmo dispositivo legal prevê em seu parágrafo único que caso o consumidor exerça o seu direito de arrependimento, então os valores pagos no prazo de reflexão devem ser-lhe devolvidos.
Deve-se ressaltar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui entendimento amplamente majoritário de que o art.49 do CDC se aplica aos casos de aquisição de passagem aérea pela internet, como é o caso dos autos, e que em se tratando de uma faculdade do consumidor o seu exercício não o sujeita à aplicação de multa.
A título de exemplo: 1) Acórdão n.1425789, 1ªTurma Recursal, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, julgado em 20/05/2022; 2) Acórdão n.1440644, 2ªTurma Recursal, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 25/07/2022; e 3) Acórdão n.1323930, 3ªTurma Recursal, Rel.
Fernando Antônio Tavernard Lima, julgado em 10/03/2021.
Assim, em que pese as alegações da requerida de que a tarifa praticada seria promocional e não reembolsável, verifica-se que o dispositivo legal supramencionado é aplicável ao caso em tela, não existindo nenhum tipo de restrição no CDC quanto ao tipo de serviço a que se refere, devendo ser reconhecida sua aplicação ao contrato estabelecido entre as partes, o que torna passível o pleito de restituição integral dos valores pagos.
Deve-se apontar, ainda, que nos termos do art.51, II, do CDC, as cláusulas que por ventura subtraiam do consumidor a opção de reembolso dos valores já pagos são nulas de pleno direito, o que as torna reconhecíveis de ofício por este juízo.
Assim, não há que se falar em liberdade tarifária, conforme alegado pela requerida, para justificar a suposta legitimidade da cláusula de não reembolso presente no contrato.
Não merecendo prosperar o que alegado, diante da nítida abusividade da referida cláusula.
Desse modo, sendo incontroverso que o consumidor procedeu com o cancelamento da passagem aérea dentro do prazo de 7 dias estipulado em lei, após a efetuação da compra, é devido, pois, o reembolso do valor integral, que perfaz o valor de R$2.065,89.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade dos autores.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para os consumidores, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Restando apenas comprovado que o que houve foi a negativa do reembolso, ao fundamento de que a passagem não era passível do mesmo, sendo que tal fato não é capaz de caracterizar uma violação aos direitos da personalidade dos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$2.065,89 aos autores, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (07/03/2025) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (09/04/2025).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA VERISSIMO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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