TJDFT - 0725555-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO NÃO CONCRETIZADA.
MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO.
NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve a empresa agravante, em recuperação judicial, no polo passivo da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a correção da permanência da empresa agravante no polo passivo da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao pedido da parte agravante para que seja reconhecida a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a permanência ou não da empresa no polo passivo da execução, não é possível conhecê-lo visto que ainda não apresentado e enfrentado pelo Juízo originário, caracterizada supressão de instância. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a aprovação do plano de recuperação, devem ser extintas, e não meramente suspensas, as execuções individuais contra a recuperanda. 4.1.
No caso dos autos, ausente decisão que homologou o plano de recuperação judicial, não está configurada a novação de todos os créditos submetidos à recuperação, habilitados ou não, de modo que escorreita a decisão agravada que manteve a agravante no polo passivo da execução e não extinguiu o feito em seu desfavor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: LREF, arts. 47; 51; 52; 53; 56; 58; 58-A e 59.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP; Acórdão 1676874 de relatoria do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra na 7ª Turma Cível; Acórdão 1676093 de relatoria do Des.
Robson Teixeira de Freitas na 8ª Turma Cível; Acórdão 1822584 de relatoria do Des.
Eustáquio de Castro na 8ª Turma Cível; Acórdão 1751611 de relatoria do Des.
Renato Scussel na 2ª Turma Cível e Acórdão 1728126 de relatoria do Des.
Getúlio de Moraes Oliveira na 7ª Turma Cível. -
11/09/2025 17:18
Conhecido o recurso de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725555-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA AGRAVADO: GILSON VIEIRA LACERDA JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0727444-60.2021.8.07.0001, manteve a empresa agravante, em recuperação judicial, no polo passivo da execução.
Dentre os fundamentos aduzidos, a parte agravante requer, subsidiariamente, o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a permanência ou não da agravante no polo passivo da execução.
Entretanto, esta matéria não foi posta perante o juízo singular.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte agravante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre eventual conhecimento parcial do recurso, em razão de inovação recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 4 de julho de 2025 12:22:31.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/06/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703827-78.2025.8.07.0018
Cesar Augusto da Silva Borges
Distrito Federal
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:59
Processo nº 0703498-69.2025.8.07.0017
Clerivalda Goncalves de Arruda
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:20
Processo nº 0703498-69.2025.8.07.0017
Clerivalda Goncalves de Arruda
Banco Agibank S.A
Advogado: Vladimir Junio Goncalves de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 15:22
Processo nº 0720125-76.2024.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Flavia Jamila de Oliveira Gomes
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 14:22
Processo nº 0710061-52.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe Dutra Bandeira Soares
Advogado: Maria Luisa de Melo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:55