TJDFT - 0720125-76.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720125-76.2024.8.07.0020 RECORRENTE: BANCO J.
SAFRA S.A RECORRIDO: FLAVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão monocrática de ID 73881309 que não conheceu do recurso de apelação, eis que manifestamente intempestiva.
O recorrente alega violação ao artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.132 do STJ, sustentando ser devido o reconhecimento da mora in casu.
Afirma que, ainda que a notificação tenha retornado com o aviso de ausente, foi expedida para o endereço indicado pela recorrida no momento da contratação.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias (...).
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 09:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:19
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE)
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11/07/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestações
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08/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:45
Processo Reativado
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01/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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01/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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