TJDFT - 0703498-69.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703498-69.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLERIVALDA GONCALVES DE ARRUDA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLERIVALDA GONÇALVES DE ARRUDA contra BANCO AGIBANK S/A.
Em síntese, narra a autora que, em 01/11/2021, celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido e que vem cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais, mas que teve o nome negativado pela parte ré por dívida inexistente.
Relata que anotação negativa a impediu de contratar financiamento imobiliário.
Pugnou pela concessão de antecipação de tutela consistente na baixa da negativação.
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência de débitos e o pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 234773245.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 240418790).
A parte requerida, em contestação, defende a regularidade da contratação e da negativação, em razão da existência de débitos decorrentes do contrato ora discutido.
Defende a ausência de ato ilícito e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para que apresentasse extrato completo emitido pelo INSS no qual constasse, mês a mês, os descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados pela requerente desde novembro/2021 com identificação dos números de contratos e respectivas instituições financeiras (ID 242230886), bem como para que o réu apresentasse documento emitido pelo INSS e que demonstrasse qual era a margem consignável da autora na época da celebração do contrato nº 1503692541 (ID 244008463).
A autora juntou documentos no ID 242951184.
Por sua vez, o réu peticionou esclarecendo a própria averbação do contrato atesta a existência de margem, visto que o processo de averbação de empréstimos consignados depende do sistema automatizado do INSS/DATAPREV.
Pugnou pela expedição de ofício ao INSS para que este órgão informe quantos descontos foram realizados no benefício da autora (ID 244899649).
Pois bem.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos acostados aos autos, entendo que a pretensão da autoral não merece ser acolhida.
Ao que se tem dos autos, restou devidamente comprovado que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.980,12 a ser pago em 73 prestações de R$ 202,39.
Ocorre que todos os documentos apresentados pela autora apontam que apenas o valor de R$ 20,24 tem sido descontado mensalmente em decorrência do referido contrato.
Como se vê da planilha de ID 240255959, cada prestação ordinariamente contratada somente é quitada após o desconto de 10 parcelas de aproximadamente R$ 20,24, sendo certo que, em abril/2024, apenas as parcelas com vencimento entre 08/12/2021 e 08/02/2022 estavam integralmente quitadas, ao passo em que a prestação nº 4, com vencimento em 08/03/2022, já estava com 1162 dias de atraso.
De tudo o que consta nos autos, observa-se que a autora, de fato, não vem efetuando mensalmente os pagamentos das parcelas na forma e nos valores previstos em contrato (ID 204334934 e seguintes).
A autora sofre por mês 08 descontos diferentes decorrentes de contratos de empréstimos consignados, sendo que em nenhum mês houve um desconto no valor integral da parcela contratada, qual seja, R$ 202,39.
A regra geral dos contratos se baseia no brocardo "pacta sunt servanda".
Vale ressaltar que o contrato tem força de lei entre as partes e diante da autonomia da vontade das partes envolvidas para contratar ou não o que lhes é oferecido, aceitar ou não as cláusulas contratuais, cabe o estrito cumprimento daquilo que for contratado, no intuito de regular as relações contratuais assumidas e assegurar a justa expectativa social.
Dessa forma, não restando dúvidas de que a autora se encontra inadimplente quanto aos termos do contrato celebrado, inexiste qualquer irregularidade na cobrança de tais valores pela parte requerida, que apenas agiu em exercício regular do direito de credora.
Forte nessas considerações, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos, em exclusão de qualquer anotação restritiva de crédito decorrente do instrumento contratual objeto desta ação e, consequentemente, não restando demonstrada nos autos qualquer conduta ilícita por parte do réu, tampouco há que se falar em indenização a título de danos morais, de modo que a improcedência de todos os pedidos apresentados é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2025 02:07
Recebidos os autos
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10/08/2025 02:07
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/07/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) em 22/07/2025.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/06/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 15:16
Juntada de ressalva
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24/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2025 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLERIVALDA GONCALVES DE ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLERIVALDA GONCALVES DE ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 14:08
Desentranhado o documento
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13/05/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:52
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:52
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 23:52
Deferido em parte o pedido de CLERIVALDA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: *45.***.*78-91 (AUTOR)
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06/05/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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