TJDFT - 0709879-32.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de UMBERTO AFONSO FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709879-32.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UMBERTO AFONSO FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça ao autor em razão da condição de superendividamento.
Anote-se.
Defiro a anotação de sigo sobre os documentos financeiros indicados pelo autor no protocolo, com acesso somente às partes e seus procuradores.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por UMBERTO AFONSO FERREIRA, em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Alega, em síntese, que: a) em 24/06/2025, enviou notificação extrajudicial ao banco réu revogando toda e qualquer autorização de débitos automáticos relacionados a empréstimos em sua conta corrente utilizada para recebimento de salário, nos termos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN; b) mesmo após a manifestação inequívoca de vontade, o réu continuou realizando os descontos em sua conta, o que considera ilícito e configurador de exercício arbitrário das próprias razões; c) a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a parte autora consumidora e o banco fornecedor de serviços; d) a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 1.085, estabelece que os descontos de empréstimos em conta corrente são válidos apenas enquanto vigente a autorização do mutuário, sendo possível sua revogação a qualquer tempo; e) eventual cláusula contratual que preveja a irrevogabilidade da autorização de débitos é nula de pleno direito por afronta ao art. 51, IV, do CDC e por contrariar a regulamentação vigente do BACEN; f) o réu descumpriu o prazo de resposta previsto no art. 8º da Resolução 4.790/2020 do BACEN, que impõe limite de dois dias úteis para manifestação sobre o cancelamento da autorização; g) os descontos realizados vêm comprometendo significativamente a subsistência da parte autora, cuja renda líquida mensal é de R$ 4.490,95, valor que, após os descontos, torna-se insuficiente para custear despesas básicas; h) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito demonstrado e do risco de dano decorrente da continuidade dos descontos indevidos.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de realizar quaisquer débitos em sua conta corrente/salário sem autorização, especialmente em relação aos contratos nº 0097615439 e 0219594279, bem como a procedência da ação para confirmar a abstenção dos descontos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
O documento juntado em ID n. 243145875 comprova que a autora solicitou junto ao BRB o cancelamento da autorização para realização dos descontos em sua conta bancária, mas o pedido não foi atendido, conforme extratos bancários de ID n. 243145877 e 243145878, os quais demonstram valores debitados/provisionados.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30% ou 35% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos chegam a consumir totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora referente ao contrato de n. 0097615439 e 0219594279, no prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevido.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
18/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a UMBERTO AFONSO FERREIRA - CPF: *73.***.*10-20 (AUTOR).
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18/07/2025 15:12
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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