TJDFT - 0716271-22.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PABLO DOS SANTOS COSTA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716271-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENILSON SILVA BARBOSA REQUERIDO: PABLO DOS SANTOS COSTA DECISÃO Não há questões preliminares a serem decidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A data em que foi entabulado o acordo verbal; b) A data em que o autor parou de efetuar os pagamentos; c) Se o autor ainda está na posse do imóvel e, em caso negativo, em que data ocorreu a devolução do bem; d) A comprovação dos pagamentos feitos; e) A comprovação dos prejuízos experimentados pelo réu.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e esclarecimentos pontuais.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, determino às partes que esclareçam especificamente sobre as questões destacadas nos itens “a” a “c”.
O autor deverá comprovar o pagamento do valor alegado na petição inicial, qual seja, R$ 11.578,69, porquanto os documentos acostados no ID 219327468 comprovam a transferência do valor total de R$ 10.078,69.
Sendo assim, deverá complementar a documentação, se for o caso.
Por sua vez, o réu deverá comprovar os prejuízos experimentados em face da rescisão do contrato.
Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações acima, após o que defiro vista dos autos a cada parte, sobre a manifestação da parte contrária, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/04/2025 21:17
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:13
Outras decisões
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06/12/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a GARDENILSON SILVA BARBOSA - CPF: *31.***.*28-00 (REQUERENTE).
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05/12/2024 17:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/12/2024 12:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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