TJDFT - 0722512-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TERRACAP.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 35 da Lei Distrital 6.468/2019 prevê que se considera ocupante do imóvel, mesmo sem edificação realizada, a empresa detentora de, cumulativamente: I - documento emitido por órgão ou entidade estatal competente, que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, admitida a sucessão comprovada; II - poder de fato atual sobre o imóvel, inclusive com pagamento dos respectivos tributos imputáveis à empresa, se incidentes. 2.
Em análise superficial, o agravante não demonstrou a legítima ocupação para fins de exercício do direito de preferência: a vistoria da Terracap, realizada em 17/07/2024, constatou que no local não havia nenhuma atividade empresarial em funcionamento no local e que a sociedade empresária estaria em fase de implantação.
Em nova vistoria, em 19/07/2024, verificou-se no local o funcionamento de uma oficina mecânica. 3.
A agravante somente passou a funcionar no local em setembro de 2024, data posterior às vistorias realizadas pela Terracap, o que impede o reconhecimento do direito de preferência. 4.
A análise de documentos trazidos apenas em segunda instância, sem prévio conhecimento pelo juízo originário, configura violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
Precedente. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
27/08/2025 17:04
Conhecido o recurso de 3R CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:50
Juntada de Petição de informação de revogação
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04/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de 3R CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722512-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 3R CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por 3R CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio da qual a agravante pretende exercer direito de preferência e garantir a sua participação em procedimento licitatório regido pelo Edital n. 09/2024 – CDRU/Desenvolve-DF.
Em suas razões (ID 72588648), sustenta que: 1) a decisão agravada está em desacordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal; 2) existe contradição entre a decisão judicial e a evidência administrativa que confirma a posse pela agravante do imóvel licitado; 3) a declaração firmada pela Administração Regional tem fé pública e constitui elemento probatório dotado de presunção de veracidade; 4) apresentou elementos suficientes que demonstram fraude no processo licitatório e favorecimento à licitante classificada em primeiro lugar; 5) ocupa de forma legítima o imóvel desde 2015, ainda assim foi classificada em 3º lugar; 6) houve ajuste ilícito entre participantes do certame; 7) houve violação ao seu direito de preferência.
Requer, ao final, o efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e garantir-lhe o direito de permanecer no imóvel.
Preparo recolhido (ID 72590770).
Intimado, o agravante junta cópia do seu ato constitutivo e alterações contratuais (ID 72762455).
Em seguida, apresenta outros documentos para demonstrar a alegada fraude entre as licitantes classificadas nas primeiras posições (ID 72811636 e ID 72816586). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e está acompanhado das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
O efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela.
O pedido de efeito suspensivo de decisão de cunho negativo - que indefere, rejeita ou não concede a tutela pretendida - é inútil.
No caso, o conteúdo da decisão agravada é negativo; houve o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da alienação do imóvel descrito no item 76, do Edital 09/2024, da Terracap.
Assim, a tutela requerida pelo agravante, na realidade, consiste na antecipação dos efeitos da tutela recursal e não na atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em cognição sumária, não está demonstrada a probabilidade do recurso.
A controvérsia reside em determinar se o agravante tem direito de preferência na licitação do imóvel descrito como QOF 07, conjunto 3, lote 05, Riacho Fundo I - DF.
O edital n. 09/2024 – CRDU/Desenvolve-DF, sobre o direito de preferência, assim estabeleceu: “D) DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 15.
O eventual direito de preferência de ocupante do(s) imóvel(is) é regulado pelo art. 35 da Lei Distrital nº 6.468/2019 e seu decreto regulamentador, bem como pela Resolução nº 231/2012 do CONAD/Terracap. 15.1.
De acordo com enunciados normativos internos desta Companhia (Resolução nº 231/2012-CONAD/Terracap), todo e qualquer pedido de Concessão de Direito de Preferência estará vinculado à efetiva participação da ocupante requerente no respectivo certame licitatório, cujo imóvel estiver incluso para concessão, devendo esta submeter-se a todos aos demais critérios da legislação vigente, do Edital que reger o certame e ofertar lance. 15.2.
O direito de preferência poderá ser exercido, desde que solicitado por escrito à COPLI, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da abertura das propostas de concessão, sob pena de perda do direito de preferência. 15.3.
Não será reconhecido o direito de preferência quando a ocupante o requerer de forma associada com terceiros não ocupantes. 15.4.
Na hipótese de ser requerido o reconhecimento do direito de preferência por dois ou mais ocupantes de um mesmo imóvel, com apresentação de solicitações em separado, o julgamento será feito pela COPLI, de acordo com os seguintes critérios de precedência, nesta ordem: a) a detentora de documento mais antigo emitido por órgão ou entidade estatal competente, que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, admitida a sucessão comprovada, que detenha poder de fato sobre o imóvel; b) a ocupante com poder de fato sobre a maior parte do imóvel, em se tratando do mesmo documento ou de documentos expedidos na mesma data. 15.5.
Todos os requerimentos de direito de preferência serão analisados e julgados pela COPLI, com possibilidade de recurso para a Diretoria Colegiada da Terracap, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão.” Por sua vez, a Lei Distrital 6.468/2019, prevê que se considera ocupante do imóvel, mesmo sem edificação realizada, a empresa detentora de, cumulativamente: I - documento emitido por órgão ou entidade estatal competente, que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, admitida a sucessão comprovada; II - poder de fato atual sobre o imóvel, inclusive com pagamento dos respectivos tributos imputáveis à empresa, se incidentes.
No caso, em análise superficial, o agravante não demonstrou a legítima ocupação para fins de exercício do direito de preferência.
A vistoria da Terracap, realizada em 17/07/2024, constatou que no local não havia nenhuma atividade empresarial em funcionamento no local e que a sociedade empresária estaria em fase de implantação.
Em nova vistoria, em 19/07/2024, verificou-se no local o funcionamento de uma oficina mecânica (ID 236188470 – Pág. 37 a 39 dos autos de origem).
Ao passo que a agravante somente passou a funcionar no local em setembro de 2024 (ID 72763110), data posterior às vistorias realizadas pela Terracap.
Dessa forma, a questão demanda maior dilação probatória que será realizada no curso da instrução processual, oportunidade em que serão verificados se foram preenchidos os requisitos o exercício do direito de preferência.
A alegada ocorrência de fraude, além de também exigir incursão probatória, depende da participação das envolvidas no polo passivo da ação, o que inviabiliza o conhecimento no recurso.
Além disso, analisar documentos trazidos pelo agravante por esta via, antes do pronunciamento pelo juízo, seria clara supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, a antecipação da tutela recursal deve ser indeferida.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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19/06/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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