TJDFT - 0700381-87.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:02
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE REZENDE CASTANHEIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, notadamente em razão da alegação de superendividamento e comprometimento da renda líquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, estabelece que a gratuidade de justiça é devida a quem demonstrar insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 5.
O art. 99, § 2º, do CPC, prevê que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado caso haja nos autos elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal adota critério objetivo para a concessão da justiça gratuita, considerando hipossuficiente aquele cuja renda bruta familiar não ultrapasse cinco salários mínimos, conforme Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 7.
No caso, a agravante percebe rendimentos brutos superiores a R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), patamar significativamente acima do critério objetivo adotado, afastando-se, portanto, a presunção de hipossuficiência econômica. 8.
O superendividamento alegado não justifica, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, pois as dívidas contraídas decorrem do exercício da autonomia da vontade da parte e não caracterizam, isoladamente, incapacidade financeira para suportar os custos do processo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
30/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:55
Conhecido o recurso de VERA LUCIA DE REZENDE CASTANHEIRA - CPF: *19.***.*76-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 22:57
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE REZENDE CASTANHEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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