TJDFT - 0702595-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702595-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SIRLEI DE AQUINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por SIRLEI DE AQUINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundamentada na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação.
Em sede preliminar, alegou ilegitimidade passiva; requereu a suspensão do processo para aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente na Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, com base no art. 313, V, “a”, do CPC; e a extinção por inexigibilidade da obrigação por violação do acórdão ao Tema 864 do STF.
No mérito, alegou excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 220925670). É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir da intimação da sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o vencimento estabelecido em lei e o efetivamente pago aos substituídos, no período de 1º/11/2015 até a data de implementação do reajuste nos termos do item “a”.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/8/2023.
A parte exequente informou que a obrigação de fazer foi cumprida em abril de 2022, razão pela qual busca apenas a execução da obrigação de pagar (parcelas vencidas).
Passo a analisar as preliminares arguidas.
O Distrito Federal alegou que a parte exequente está aposentada desde 30/01/2013, conforme documento comprobatório de ID 238714215, e defendeu que o pagamento dos proventos do exequente é feito pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF, razão pela qual defende sua ilegitimidade passiva.
Nos termos dos art. 503 e 506 do Código de Processo Civil: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No caso, a sentença condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013 na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF, inclusive os reflexos nas demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico.
Essa obrigação foi cumprida em abril de 2022.
Nesse sentido, tendo em vista que (i) a exequente aposentou em 30/01/2013; (ii) a publicação da Lei Distrital 5.184/2013 deu-se em 23/09/2013; (iii) o IPREV é o responsável pelo pagamento dos proventos desde então (ID 229600418), e (iv) a ação coletiva foi distribuída em 17/03/2017 em desfavor tão somente do Distrito Federal, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do ente público, porquanto os proventos tem sido pagos, desde fevereiro de 2013, pelo IPREV.
Assim, tendo em vista que o título executivo judicial que se formou na ação coletiva mencionada só é exigível contra o Distrito Federal, e que o exequente não tinha vínculo com o Distrito Federal à época da propositura da demanda, pois encontrava-se aposentado e recebendo proventos do IPREV/DF, não pode se beneficiar do título executivo judicial formado na ação originária, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada, no termos do art. 506 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo na forma do art. 924, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, fica a parte exequente condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SIRLEI DE AQUINO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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