TJDFT - 0701920-95.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FELIX SANTOS SOARES COLACO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701920-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIX SANTOS SOARES COLACO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO No acordo homologado o réu se obrigou a promover o estorno de qualquer quantia a título de cobrança da anuidade, encargos e IOF decorrentes do cartão de crédito final nº 2011 e 5097 de titularidade da parte requerente FELIX SANTOS SOARES COLACO no prazo de até 07 (sete) dias úteis, contados desta data, sob a consequência de se instaurar a fase de cumprimento de sentença.
O banco réu assevera que e a parte autora se equivoca quanto ao não cumprimento de acordo, apresentando como comprovação fatura de cartão de crédito diverso daquele citado no acordo homologado.
De fato, o autor para demonstrar o descumprimento da obrigação anexou faturas dos cartões finais 2613 e 9041.
E justifica o pedido de cumprimento sob alegação de que o banco continua a cobrar anuidade em outro cartão, sendo uma forma de burlar o que foi acordado entre as partes, pois cancelou dois cartões anteriores que cobravam indevidamente a anuidade e agora enviam a fatura do cartão atual, com outra anuidade, no cartão final 9041.
Extrai-se que a não cobrança de anuidade é restrita aos cartões finais 2011 e 5097.
Diante disso, o autor não pode alegar descumprimento quando a anuidade não foi lançada nos cartões finais 2011 e 5097.
Se o autor discorre do lançamento de anuidade no novo cartão, trata-se de fato novo que deve ser objeto de nova ação e não cumprimento de sentença.
Não demonstrado o descumprimento da obrigação homologada, indefiro o pedido do autor.
Nada mais requerido, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:20
Indeferido o pedido de FELIX SANTOS SOARES COLACO - CPF: *23.***.*27-91 (AUTOR)
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18/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/05/2025 19:27
Processo Desarquivado
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21/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
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03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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29/03/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:05
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:31
Homologada a Transação
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26/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/03/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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