TJDFT - 0721702-49.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE PECAS USADAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do Requerido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se de fato estão ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ausência de citação e da inércia da parte autora em fornecer meios eficazes para sua concretização.
III.
Razões de decidir 3.
A inércia da parte autora é inequívoca, pois mesmo intimada a promover diligências para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, manteve-se em silêncio ou não cumpriu com as determinações, o que legitimou a sua extinção. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/15 prescinde da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A citação do Apelado não se aperfeiçoou antes da prolação da sentença, conforme determinado pelo Juízo a quo, por inércia da Apelante, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15. -
25/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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