TJDFT - 0704222-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 18:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PEÇA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA FORMAL DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de peça recursal e de indicação da decisão agravada, além de incongruência entre os documentos apresentados e os registros do sistema eletrônico, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade.
O agravante sustentou ocorrência de falha no sistema PJe e pleiteou a retratação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de petição recursal e a não indicação da decisão agravada impedem o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância protelatória em razão da interposição de agravo interno manifestamente improcedente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento interposto não reúne os requisitos formais mínimos para sua admissibilidade, porquanto ausente a peça recursal e a indicação da decisão agravada, sendo juntada, em seu lugar, petição inicial de ação distinta, sem qualquer relação com o objeto recursal. 4.
A incongruência entre os documentos anexados e os metadados do sistema PJe revelam erro grosseiro e inviabilizam a aferição da regularidade formal do recurso, impossibilitando o saneamento da peça e caracterizando a inexistência de dialeticidade recursal. 5.
A alegação de falha sistêmica não encontra respaldo nos autos, visto que o PJe viabilizou o protocolo de diversos documentos, inclusive da petição equivocadamente colacionada, evidenciando erro humano exclusivo da parte recorrente. 6.
A preclusão consumativa impede a renovação do ato processual, de modo que não há como admitir o recurso após a interposição incorreta. 7.
Diante da manifesta improcedência do agravo interno e da advertência prévia quanto à possibilidade de sanção, é cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Multa aplicada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de indicação da decisão agravada e a inexistência de petição recursal válida tornam inadmissível o agravo de instrumento, por violação aos requisitos formais e ao princípio da dialeticidade. 2.
A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, após advertência expressa, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 932, III e parágrafo único; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma. -
18/06/2025 13:00
Conhecido o recurso de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO - CPF: *83.***.*40-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CROSARA GUSTIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:48
Outras Decisões
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CROSARA GUSTIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES ZANELLO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/03/2025 15:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
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18/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES FILHO - CPF: *83.***.*40-87 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/02/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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