TJDFT - 0735816-03.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735816-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, SANDRA HABIB, SERGIO HABIB DESPACHO Antes da expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme requerido no ID 245867384, intime-se o exequente para comprovar a averbação da penhora na matrícula do referido bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:01
Deferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:56
Outras decisões
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13/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:01
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735816-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, SANDRA HABIB, SERGIO HABIB CERTIDÃO De ordem, faço que se intime o credor para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada dos cálculos atualizados, proceda-se nos termos da decisão de id. 191058424.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2025 17:31:32.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
05/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 06:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:40
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/03/2024 09:10
Recebidos os autos
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24/03/2024 09:10
Outras decisões
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11/03/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735816-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-06 Parte ré: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-83, SANDRA HABIB - CPF/CNPJ: *53.***.*31-54 e SERGIO HABIB - CPF/CNPJ: *06.***.*92-73 DECISÃO I.
Incialmente, rechaço a alegação de nulidade de citação editalícia agitada pela Curadoria de Ausentes.
O endereço Av.
Jornalista Ricardo Marinho foi diligenciado presencialmente por oficial de justiça, tendo por ele sido certificado, ao id. 74900656, pág 23/30, que não existe sala 313 naquele local.
Ato contínuo, houveram várias tentativas de diligência aos demais endereços, Avenida Rebouças, 199 e Rua Carangola, 393, tendo por diversas vezes as cartas precatórias expedidas sido devolvidas pelo Juízo Deprecado, por razões diversas.
A citação, por edital, ao contrário do que quer fazer crer a Excipiente não pressupõe o esgotamento dos meios possíveis de localização do executado, sendo suficientes o empenho da parte adversa em buscar endereços conhecidos para a diligência pessoal, tanto por correios, quanto por oficial de justiça.
Note-se que no bojo dos presentes autos, além do endereço declinado na inicial, foram realizadas buscas por meio de diversos sistemas colocados à disposição deste Juízo, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, tendo sido empreendidas as diligências nos respectivos logradouros apresentados.
Assim, evidenciado o tempo que a presente ação vem tramitando sem que se aperfeiçoe a relação processual, bem como evidenciado o exaurimento razoável dos meios disponíveis para a citação pessoal, impõe-se o reconhecimento da higidez da citação editalícia havida.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
OFÍCIOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS.
PESQUISAS A BANCOS DE DADOS OFICIAIS.
REGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do Código de Processo Civil - CPC).
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, II, §3º, CPC). 2.
A falta de requisição às concessionárias de serviços públicos, por si só, não é apta a acarretar a nulidade da citação por edital. 3.
Embora o esgotamento dos meios para citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, não se reveste de caráter absoluto. É suficiente que a parte comprove a realização de diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição. 4.
Verificado o exaurimento razoável dos meios disponíveis para citação pessoal, é válida a citação por edital. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678406, 07418046620228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Rechaço, portanto, a alegação de nulidade de citação. ********** II.
Devido à inutilidade da medida, indefiro a penhora dos imóveis de titularidade das partes executadas SERGIO HABIB e SANDRA HABIB, requeridas pelo exequente no id. 158149979, por tratar-se de medida inócua.
Pendem sobre referidos imóveis diversos ônus de penhoras, indisponibilidades e hipotecas, em favor de credores diversos.
Somente a título de exemplo, sobre os imóveis de Matrs. 42.232 e 42.233 uma das penhoras alcança valor aproximado de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dentre outras constrições judiciais anteriores e preferenciais, muitas delas de valores vultosos.Também sobre o imóvel de Matr. 305.821, uma única penhora anterior alcança valor aproximado de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dentre outras constrições anteriores e preferenciais, muitas delas de valores vultosos.
Assim é que diante da situação analisada, não deflui dos autos qualquer mínima indicação de que a penhora requerida surta alguma utilidade para fins de satisfação do crédito perseguido na presente execução, de modo que por isso, deve ser indeferida.
Veja-se recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DIVERSAS CONSTRIÇÕES SOBRE O BEM.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. É certo que a execução se processa no interesse do credor.
Todavia, também orientam essa fase os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade, evitando a prática de atos que não venham a satisfazer o crédito. 2.
Na hipótese, o indeferimento do pedido de penhora consistiu na patente inutilidade da medida, diante da existência de diversas constrições anteriores e preferenciais incidentes sobre o imóvel, documentalmente comprovadas.
Se o juízo, desde logo, analisando especificamente o caso, considera que a penhora resultará na prática de diversos atos processuais dispendiosos e com notória inaptidão para saldar sequer parte da dívida, pode indeferir de plano o pedido. 3. “Muito embora o processo executivo seja essencialmente vocacionado à satisfação do crédito da parte exequente, não se pode olvidar que a medida constritiva também deve se alinhar aos princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) e da efetividade, não sendo cabível a movimentação do aparato judicial em hipóteses que revelam a inutilidade do ato almejado”. (Acórdão 1636616, 07212423620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 17/11/2022). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1716789, 07081401020238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, por se tratar o pedido de penhora nestes autos constrição notadamente inútil, indefiro o pedido.
Indique o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, bens livres e desembaraçados do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:47
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE), SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (EXECUTADO), SANDRA HABIB - CPF: *53.***.*31-54 (EXECUTADO) e SERGIO
-
29/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SANDRA HABIB em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Edital em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:03
Expedição de Edital.
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23/11/2022 10:16
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:03
Deferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
18/11/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 05:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:52
Expedição de Termo.
-
04/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 16:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 12:44
Expedição de Carta.
-
25/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:55
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:44
Expedição de Carta.
-
07/12/2021 15:44
Expedição de Carta.
-
07/12/2021 15:44
Expedição de Carta.
-
07/12/2021 15:44
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 06:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 12:24
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:24
Deferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
19/10/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:10
Expedição de Carta.
-
11/11/2019 15:10
Expedição de Carta.
-
08/10/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 10:52
Recebidos os autos
-
03/09/2019 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 06:57
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 15:19
Recebidos os autos
-
23/07/2019 15:19
Não conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) e SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (EXECUTADO)
-
18/07/2019 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2019 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2019 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2019 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 16:06
Expedição de Carta.
-
24/06/2019 02:50
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:42
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2019 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2019 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2019 03:15
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 02:33
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 16:02
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 11:21
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 13:11
Recebidos os autos
-
06/02/2019 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/12/2018 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2018 17:55
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2018 16:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 12:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2018 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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