TJDFT - 0747034-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 21:01
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALENCAR DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:42
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747034-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVCRED SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARIA DOS SANTOS ALENCAR DA SILVA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 167193963).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALENCAR DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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14/12/2022 19:27
Recebidos os autos
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14/12/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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