TJDFT - 0708911-83.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:30
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708911-83.2022.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SILVANIA ABREU PIMENTA FRANCA SENTENÇA Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de SILVANIA ABREU PIMENTA FRANCA.
Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, comprovando que a parte ré foi regularmente constituída em mora (id 144947360).
O autor não cumpriu a emenda e interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido (ID 166846633). É o relatório.
DECIDO. É pacífico o entendimento de que no contrato de busca e apreensão a constituição em mora deve ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No caso em apreço, o autor não comprovou a constituição do devedor em mora, condição inafastável para o recebimento do processo, eis que pressuposto processual.
Destarte, a falta de atendimento à determinação de emenda, com a finalidade de comprovar a efetiva constituição em mora do devedor, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EMENDA INSATISFATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende ao despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo de dez dias.
II.
Na ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora do devedor fiduciante traduz documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
III.
A notificação que deixa de ser entregue no endereço do devedor fiduciante constante do contrato é inapta para a sua constituição em mora.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.778344, 20130710179168APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014.
Pág.: 114) Ademais, o mero encaminhamento da notificação, sem prova de recebimento, ainda que não seja pela parte requerida, não satisfaz o cumprimento da obrigação.
Considerando que o autor não emendou a petição inicial no prazo determinado, não se faz necessária a sua intimação pessoal.
Ou seja, conforme expressa determinação legal, corroborada pelo entendimento jurisprudencial, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, ao mesmo tempo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, consoante o disposto no art. 485, inciso I, da Lei Instrumental Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:24
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/07/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2023 16:04
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
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14/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/04/2023 13:58
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:11
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:41
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2023 18:42
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:42
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e SILVANIA ABREU PIMENTA FRANCA - CPF: *64.***.*38-22 (REU)
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09/02/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:15
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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