TJDFT - 0716959-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716959-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCAR PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALENCAR PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser idosa e beneficiária do BPC/LOAS e ter tomado conhecimento que instituição financeira implementou descontos sucessivos em seu contracheque, no valor mensal de R$31,50, decorrente do contrato nº 010121553376, averbado em 31/01/2023, a ser quitado em 84 prestações, com o qual não anuiu.
Aduz ter sido vítima de fraude, tece considerações acerca do direito aplicado e sustenta o dano moral.
Ao fim, pleiteia a) gratuidade de justiça; b) tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos e abstenção de cobrança; c) a declaração de inexistência do referido ajuste; d) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e e) indenização por danos morais, no montante de R$5.000,00.
Decisão ID 221216500 concedeu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação em ID. 223123439 em que argui preliminares e no mérito, esclarece que a validade operação bancária aferida por meio da biometria facial e geolocalização do autor no momento da contratação e que o valor do mútuo R$1.169,96 foi disponibilizado em conta corrente de titularidade do contratante.
Afirma que seguiu todos os protocolos de segurança exigidos para a contratação, sendo plenamente regular o empréstimo tomado pelo requerente.
Refuta a existência de dano moral e quantum pleiteado.
Ao final pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores.
Réplica, ID 229349445.
Decisão ID 232228819 rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus probatório e determinou a produção de provas pela parte ré.
Ao ID 234542476 o requerido acosta documento, sobre o qual o autor se manifesta ao ID 239444144.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade ou não do contrato de mútuo de nº 010121553376 promovida pelo réu e eventuais consequências jurídicas provenientes da atuação das partes envolvidas.
O autor, como relatado, sustenta a existência de fraude, ao argumento de que não firmou o citado contrato.
O art. 14 do CDC, incidente ao caso, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, apesar da inversão judicial (ID 232228819), o requerido não demonstrou adequadamente no curso da lide a regularidade da contratação impugnada pelo demandante.
Portanto, não está presente quaisquer das hipóteses excludentes acima citadas.
Como visto, o autor sustenta enfaticamente que não firmou o instrumento do contrato referido.
No documento apresentado pelo réu ao ID 223123440 consta endereço incompleto e diverso do código de endereçamento postal indicado.
Além disso, o telefone celular é diferente do informado pelo autor ao id. 221073017 Não bastassem tais divergências, na cédula de crédito há a informação de que o crédito seria liberado na conta “Banco: 001 - Ag: 2863-0 - Conta: 510026129-7" - item 5.3 do quadro -, ao passo que o comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira ao id. 223123441 noticia conta bancária diversa.
O extrato bancário anexado pelo réu ao id. 234542479 é insuficiente para provar que o autor teria aberto conta digital para o recebimento do crédito e o tempo transcorrido da operação, isoladamente, não torna automaticamente legítimo o empréstimo impugnado.
Nesse sentido, deve ser assimilada como verdadeira a versão autoral e considerado irregular o contrato objeto da lide, por ausência de comprovado respaldo válido, fático e jurídico, nos autos.
Assim, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica estabelecida entre as partes em relação ao contrato especificado nos autos.
Diante desse cenário, deve o réu restituir a integralidade das prestações ilicitamente descontadas da parte autora, com correção monetária e juros.
No tocante à pretensão de restituição em dobro dos valores pagos, imperioso reconhecer que se trata de fortuito interno, já que o ilícito em questão se inclui no risco da atividade por circunstâncias alheias ao seu controle.
Logo, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pelo consumidor na forma dobrada, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.
Descabido, no entanto, o reconhecimento de compensação, como sustentado pelo banco requerido, uma vez que não há prova de que o autor tenha recebido ou se beneficiado da quantia.
Quanto aos danos morais, os fatos descritos não se qualificam como meros dissabores do cotidiano, configurando danos morais passíveis de compensação pecuniária.
Na espécie, pelo que se tem nos autos, a parte requerente foi vítima de descontos ilícitos duradores, tendo suprimida parte de seus rendimentos em razão de sucessivos débitos indevidos promovidos pelo réu em sua remuneração.
Não é possível desconsiderar a sensação de impotência, aflição e abalo psicológico decorrentes da situação.
A violação moral em tal situação é latente e decorreu diretamente das consequências dos serviços defeituosos ofertados pela parte ré.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 5.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos para: a)declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 010121553376 (ID 223123440), e, por consequência, determinar a suspensão definitiva dos descontos e que o réu se abstenha de efetuar cobranças relativas a tal negócio; b)condenar o réu a restituir os valores descontados em dobro, atualizado pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
O exato montante será apurado após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença e c)condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo autor, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência verificada, condeno o réu ao integral pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:10
Outras decisões
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07/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ALENCAR PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*27-91 (AUTOR).
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16/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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