TJDFT - 0721908-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721908-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNY FREITAS DE AQUINO REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO Intimem-se as empresas requeridas para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da contraproposta formulada pela autora na petição de id. 247571386.
Caso haja concordância das requeridas, voltem os autos conclusos para homologação do pacto.
Não havendo acordo, prossiga-se como abaixo.
A parte autora requereu a nomeação de advogado dativo com o intuito de recorrer da sentença prolatada, conforme petição de id. 247552268.
A parte autora STEPHANNY FREITAS DE AQUINOZA requereu a nomeação de advogado dativo com o intuito de apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte requerida (petição de ID nº 246640129).
O pedido de nomeação de advogado dativo está condicionado à comprovação da hipossuficiência da parte requerente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo nosso).
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, caso existam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
Não se deve conceder tal benefício de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente demonstrem a situação de miserabilidade jurídica.
Assim, a alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de qualquer comprovação de despesas ou de outros elementos que indiquem a impossibilidade de custear advogado particular, não é suficiente.
Ante o exposto: a) Declaro interrompido o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso inominado; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação que comprove sua hipossuficiência, nos termos do artigo 4º. da Resolução nº. 271/2023 da DPDF e do inciso I da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação nº. 010/2022, devendo juntar aos autos: 1) Comprovante de residência atualizado; 2) Comprovante de renda: 2.1) três últimos contracheques; 2.2) extrato do INSS; 2.3) declaração do empregador; 2.4) comprovante de pagamento de tributos como autônomo ou profissional liberal; 2.5) extrato bancário dos últimos três meses; 2.6) carteira de trabalho; 2.7) inscrição ativa no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é o sistema oficial que identifica famílias de baixa renda para acesso a políticas públicas, conforme o artigo 2º. do Decreto nº. 11.016/2022.
A inscrição ativa e atualizada nesse cadastro é reconhecida como prova suficiente de hipossuficiência econômica para concessão de gratuidade de justiça ou nomeação de advogado dativo; 3) Declaração do Imposto de Renda do último exercício financeiro (se houver apresentado); 4) Caso a soma da renda familiar mensal seja superior a cinco salários mínimos, apresentar comprovantes de pagamento de despesas fixas essenciais, como, por exemplo, aquelas feitas para acesso à moradia (ex. aluguel ou financiamento de imóvel), à saúde (ex. plano de saúde, remédios de uso contínuo de alto custo) e à educação (escola ou faculdade particular), própria ou dos familiares (art. 5º da Resolução nº 271/2023 da DPDF). 5) Declaração de hipossuficiência assinada.
Somente após a análise da documentação apresentada será possível apreciar o pedido de nomeação de advogado dativo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 16:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:57
Outras decisões
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01/09/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:04
Outras decisões
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21/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721908-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNY FREITAS DE AQUINO REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por STEPHANY FREITAS DE AQUINO em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Citada, a parte requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA contestou o feito, alegando, em preliminar: (i) a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita; (ii) a incorreção do valor da causa, por considerá-lo desproporcional aos danos alegados; (iii) a ilegitimidade passiva, argumentando que, como administradora de benefícios, apenas realiza atividades administrativas e não possui responsabilidade sobre a prestação de serviços médicos, que caberia à operadora do plano (Unimed), e que a responsabilidade por eventuais falhas seria da operadora, não da administradora.
De início, saliento que não é caso da aferição dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a parte demanda, em primeiro grau, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de sucumbência e interposição de recurso, eventual pedido de gratuidade de justiça e a respectiva impugnação deverão ser analisadas pelo órgão ad quem, na forma do art.12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Quanto à incorreção do valor da causa, o art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Como a parte autora observou os referidos dispositivos ao indicar o valor da causa (R$ 22.488,38 – ID 219321570), tenho que a pretensão da contraparte não merece acolhida.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, considerando que as rés atuam na qualidade de empresa administradora de benefícios e operadora do plano de saúde, são responsáveis pelo plano coletivo de saúde em discussão, motivo pelo qual se inserem na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Observa-se que a parte requerente aderiu ao plano coletivo denominado “1729 UNIMOC COPART SIMPLES ENF 469.653/13-1”, da operadora Unimed Norte de Minas, com coparticipação no valor de R$ 1,00 para consultas eletivas e consultas em Pronto-Socorro, com início de vigência em 15/12/2022 (ID 214428321), figurando na relação contratual como administradora a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
No mês de julho/2023, mantido o vínculo com a operadora Unimed Norte de Minas, ingressou como administradora do plano de saúde a ALLCARE GESTORA DE SAÚDE (ID 219680547).
Em 10/10/2023 a requerida ALLCARE GESTORA DE SAÚDE alterou o plano de saúde Unimed Norte de Minas para a Unimed Nacional, ressaltando na mensagem que “com essa readequação, você e seus dependentes terão acesso a um novo plano, com valor menor de mensalidade e continuidade das carências já cumpridas no contrato anterior, garantindo a sequência do atendimento assistencial” (ID 219680551).
Pois bem, a alteração unilateral das condições do contrato, com reajuste da coparticipação de R$ 1,00 para R$ 25,00 (consulta eletivas) e de R$ 1,00 para R$ 50,00 (consultas em pronto atendimento/pronto-socorro), bem como a cobrança em procedimentos que outrora eram isentos, violam o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme art. 51, IV e XIII do CDC, sendo vedada a modificação contratual que prejudique o consumidor.
No mais, a requerida já sabia, no momento da contratação, que a requerente residia no Distrito Federal, conforme se depreende do endereço indicado na proposta de adesão (ID 214428321), sendo contraditória a alteração do plano em razão da não abrangência da modalidade contratada na região de residência da autora.
A comunicação da alteração à consumidora não afasta a nulidade, tendo em vista que apresentou uma situação consolidada, sem permitir a negociação e colheita de concordância do consumidor.
Ademais, o documento contido no ID 219678844 dá ênfase à redução do valor da mensalidade (inclusive destacando a informação em negrito), indicando as alterações no regime de coparticipação apenas na segunda página do documento, a dificultar a percepção e compreensão da contratante.
Dessa forma, a parte requerente tem direito ao fornecimento de outro plano de saúde, nas mesmas condições do plano contratado denominado “1729 UNIMOC COPART SIMPLES ENF 469.653/13-1”, bem como não poderá ser responsabilizada pelos débitos referentes às coparticipações fulcradas em modificação contratual tornada sem efeito.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais, nota-se que a atitude das partes rés atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
Aliás, consta nos autos relatório médico – confeccionado por médico da rede pública de saúde - com informações que a situação tem causado crises de ansiedade à consumidora (ID 22426851).
Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais danos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
Dessa forma, ao reajustarem de forma unilateral o contrato para um plano de saúde inferior, bem como pela falha na prestação dos serviços, tenho que as partes requeridas, além de descumprirem com a legislação e o contrato, violaram a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, causando à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para (i) determinar que as partes rés reestabeleçam o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições do denominado “1729 UNIMOC COPART SIMPLES ENF 469.653/13-1” (ID 214428321); (ii) DECLARAR inexigíveis as cobranças dos valores atinentes à coparticipação, que somam R$ 1.848,38 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos); e (iii) condenar as partes rés a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente da data da fixação e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Os juros de mora serão aferidos conforme o art. 406, caput, e §1º, do CC, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzida o índice de correção monetária (IPCA), entre a data da citação e a data da fixação.
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da fixação (30/06/2025), o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
30/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:55
Outras decisões
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03/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/05/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:02
Outras decisões
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18/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/02/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:22
Deferido o pedido de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO - CPF: *43.***.*99-23 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de STEPHANNY FREITAS DE AQUINO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:03
Outras decisões
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26/11/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:45
Outras decisões
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14/10/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/10/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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