TJDFT - 0704770-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BERZERK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA PIERRI em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704770-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE PAULA PIERRI REQUERIDO: BERZERK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Bruno de Paula Pierri em face de Berzerk Indústria e Comércio, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No presente caso, restou incontroverso que o autor adquiriu da parte ré quatro camisetas pelo valor de R$ 246,31 com promessa de entrega para o dia 06/02/2025, contudo a entrega foi efetivamente dia 24/02/2025.
Ocorreu um atraso de dezoito dias.
Não houve a comprovação de que o consumidor teria suportado significativo prejuízo ou transtorno que transbordasse ao que normalmente se verifica em situações tais como a que ora se examina.
O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Improcede a indenização requerida.
Nesse sentido é a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE FOGÃO VIA INTERNET.
ENTREGA ALÉM DO PRAZO ESTIPULADO.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente alega, em síntese, que sofreu abalo que supera o mero dissabor do cotidiano e que as provas anexadas aos autos comprovam que a requerida deixou de cumprir com sua obrigação primária de assistência.
Argumenta que as reiteradas tentativas de resolver o atraso na entrega do produto adquirido demonstra o descaso da requerida e configura dano moral.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação entre as partes possui natureza consumerista o que atrai à solução do caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A controvérsia a ser solucionada consiste em examinar se houve danos morais à autora em decorrência de alguma conduta da parte ré. 4.
No caso em questão, é incontroverso que a parte autora realizou a compra de um fogão através do sítio eletrônico da requerida em 03/04/2022.
Conforme comprovam as provas anexadas aos autos juntamente com a inicial, no dia 16/05/2022 houve a entrega de um produto diverso do adquirido pela autora (ID 42898108), o que fez com que ela abrisse reclamação junto ao Procon (ID 42898104) e somente em 25/05/2022 o produto correto foi devidamente entregue. 5. É certo que a configuração dos danos morais exige a presença real e efetiva de uma afronta aos atributos da personalidade da pessoa humana de modo a causar-lhe forte angústia, desonra ou humilhação.
Considerando a dinâmica e a complexidade das relações sociais e consumeristas modernas, meros dissabores decorrentes da natural prestação de serviços que não geram prejuízos imateriais à pessoa não têm o potencial de configurar dano moral.
Assim, O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 6.
A falha na prestação de serviço, decorrente do atraso na entrega do bem, por si só, não acarreta dano moral. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. (REsp n. 876.527/RJ, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28/4/2008.). 7.
Na hipótese, não há comprovação de exposição da autora/recorrente a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade.
Ademais, importante registrar que o atraso de 20 dias para a entrega do produto não se mostra suficiente à configuração do dano extrapatrimonial. 8. É certo que a atitude da ré de enviar produto equivocado à autora e demorar 20 dias para realizar a entrega do produto adquirido é uma atitude indesejável e gera desconforto, aborrecimento e dissabor.
Contudo, tais fatos, isolados, sem qualquer demonstração de maiores repercussões na esfera personalíssima da consumidora, não tem o potencial de caracterizar dano moral. 9.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1671381, 0709652-41.2022.8.07.0007, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/03/2023, publicado no DJe: 14/03/2023.).
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 16:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 02:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:59
Outras decisões
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10/03/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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