TJDFT - 0004218-52.2007.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
20/08/2025 12:36
Juntada de termo
-
19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
18/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
07/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0004218-52.2007.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, MARCOS GALVAO BEZERRA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA Está em análise a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O Ministério Público oficiou regularmente.
Fundamento e decido.
O feito versa sobre crime descrito no art. 180, caput, do CP, cuja pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão.
Logo, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos (art. 109, IV, do CP).
A denúncia foi recebida em 10.10.2008 e suspenso o feito, na forma do art. 366 do CPP, no dia 29.04.2009.
Na esteira do entendimento do STJ, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional é guiado pela pena máxima cominada.
Logo, no caso em tela, o prazo prescricional ficou suspenso por 8 anos, a contar da decisão de suspensão, e, portanto, voltou a fluir no dia 29.04.2017 (suspensão até o máximo prescricional, calculado sobre a pena máxima), sendo certo que, desde então, já transcorreram mais de 8 anos.
Na soma, excluído o período de suspensão, houve o transcurso integral do prazo prescricional aplicável.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c art.109, inciso IV, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS quanto ao crime tipificado no artigo 180, caput, do CP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado: 1- Transcorrido o prazo legal sem reclamação de eventuais bens vinculados, desde já fica decretado o perdimento em favor da União e autorizada a destruição, caso inservíveis. 2- Promova o cadastramento e as comunicações de estilo. 3- Aguarde-se o encerramento do período de prova quanto ao beneficiário MARCOS GALVÃO BEZERRA.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 12:37
Juntada de termo
-
04/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:54
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/07/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
23/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:38
Homologada a Transação Penal
-
23/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 04:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:24
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
23/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:16
Homologada a Transação
-
16/05/2023 18:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/05/2023 18:16
Suspensão Condicional do Processo
-
16/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:53
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 09:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/08/2022 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 13:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:29
Outras decisões
-
28/07/2022 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:04
Juntada de comunicações
-
21/07/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:46
Juntada de comunicações
-
20/07/2022 11:14
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:44
Juntada de comunicações
-
30/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:53
Expedição de Ofício.
-
07/06/2021 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 19:38
Expedição de Carta.
-
04/05/2020 08:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2019 21:12
Recebidos os autos
-
09/10/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2019 18:11
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
03/10/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 18:15
Juntada de Petição de Ciência;
-
01/10/2019 15:32
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
29/09/2019 14:58
Recebidos os autos
-
29/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2019 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/09/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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