TJDFT - 0729727-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/09/2025.
 - 
                                            
13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
 - 
                                            
10/09/2025 19:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2025 19:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
27/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
 - 
                                            
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
20/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/07/2025.
 - 
                                            
29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
 - 
                                            
25/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2025 06:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
22/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
 - 
                                            
22/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
18/07/2025 07:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2025 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
17/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
 - 
                                            
17/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
10/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
 - 
                                            
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729727-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISMAEL BATISTA DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedidos: "c) seja JULGADA PROCEDENTE a ação para reconhecer que a base de cálculo utilizada pela Administração na conversão da licença-prêmio em pecúnia estava errada pois excluiu rubrica de caráter permanente (auxílio alimentação), não tendo sido pagas as parcelas no valor integral; d) Seja JULGADA PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença do valor pago, a título de conversão de licença-prêmio, e aquele efetivamente devido, no importe de R$7.495,50 (sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), corrigido desde a sua aposentadoria, em 17/03/2020, acrescido de juros legais, a contar da citação do réu nesta ação;".
Prescrição A pretensão não está prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 04/2020 (ID 235646482, pág. 5).
Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
Da base de cálculo da licença prêmio por assiduidade.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
Registre-se ter havido a conversão em pecúnia na via administrativa, conforme ID 235646482, pág. 3.
No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio quando na ativa, referida parcela integraria o cômputo do benefício.
Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, tal verba deve ser incluída na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT, Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. (...) III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50, conforme ficha financeira de ID 230988986. É incontroverso, ainda, que essa parcela não foi considerada no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia.
Cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da licença-prêmio.
Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.495,50 (sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte autora receba administrativamente qualquer quantia objeto dos autos, parcial ou total, antes do adimplemento no presente feito, via requisitório de pagamento, deverá comunicar a este juízo, imediatamente, a fim de se evitar o recebimento dúplice e injustificado das importâncias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. - 
                                            
23/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 19:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/06/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
 - 
                                            
05/06/2025 21:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
 - 
                                            
20/05/2025 23:10
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
16/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/05/2025.
 - 
                                            
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
 - 
                                            
14/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/04/2025 19:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 19:09
Outras decisões
 - 
                                            
31/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
 - 
                                            
31/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706936-54.2025.8.07.0001
Mma Comercio de Alimentos Eireli
M J M Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 09:39
Processo nº 0732892-27.2025.8.07.0016
Jader Onoffre de Abreu Junior
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:52
Processo nº 0725828-14.2025.8.07.0000
Wilma Goncalves Guimaraes
M C Albuquerque
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 09:30
Processo nº 0724020-71.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ana Paula Guedes Saide
Advogado: Luiz Gustavo Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 18:58
Processo nº 0754309-18.2024.8.07.0001
Alberto Pierre de Menezes
Rapido Federal Viacao Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 13:14