TJDFT - 0725828-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA INGRESSO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO.
ESPÓLIO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direto de intervenção da agravante como assistente litisconsorcial na ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aassistência pressupõe a demonstração de que o assistente poderá ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida no processo. 3.1.
Na assistência simples o interesse do terceiro é indireto, direcionado ao sucesso da parte assistida.
Na assistência litisconsorcial, por sua vez, o assistente possui interesse direto na relação jurídica, podendo ser afetado como verdadeira parte da demanda. 3.2 No caso vertente, a agravante é herdeira do autor, como bisneta, diante do falecimento de seu pai em 2024.
Sendo assim, o bem reivindicado pelo espólio pode passar a integrar seu patrimônio, demonstrando existir interesse jurídico na demanda de origem.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119 e 124.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1355229 de relatoria do Des.
Fernando Habibe da 4ª Turma Cível; Acórdão nº 1932215 de relatoria do Des.
Renato Scussel da 2ª Turma Cível. -
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 16:01
Conhecido o recurso de WILMA GONCALVES GUIMARAES - CPF: *27.***.*82-26 (AGRAVANTE) e provido
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestações
-
09/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0725828-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILMA GONCALVES GUIMARAES AGRAVADO: M C ALBUQUERQUE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILMA GONÇALVES GUIMARÃES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0045690-28.2006.8.07.0016, rejeitou seu pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial.
A agravante argumenta que é bisneta do autor da demanda de origem, Sebastião de Souza e Silva, e que com o falecimento de seu pai em 2024, possui interesse jurídico na demanda, uma vez que seu pai era herdeiro do espólio de Sebastião.
Destaca que é legítima herdeira de Sebastião e que a sucessão ocorre com a morte do autor da herança.
Explica que não está reivindicando herança do bisavô como herdeira direta, mas sim como herdeira por representação de seu pai (José Viana Guimarães), que era herdeiro legítimo (descendente de Teodora, filha de Sebastião de Souza e Silva).
Aduz que seu bisavô, quando faleceu, autorizou o direito de seu avô, que consequentemente autorizou o de seu pai e, com a morte de seu pai, repassa diretamente para a agravante.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça já deferiu seu pedido de intervenção em ação de sobrepartilha.
Tece considerações.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para deferir o ingresso na demanda de origem como assistente litisconsorcial.
Preparo recolhido no ID 73363726. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos entendo presentes estes requisitos.
Transcrevo a decisão agravada (ID 237713497): Cuida-se de ação de reivindicação ajuizado por Espólio de Sebastião de Sousa e Silva em face de Caetano Depósito de Material de Construção Sete Irmãos, cuja sentença de improcedência id 118208597 foi cassada pelo acórdão de id 139653418, a fim de que sejam intimados os sucessores em que o espólio for parte, obedecendo os exatos termos do §1º, do art. 75, do Código de Processo Civil, já que se trata de espólio representado por inventariante dativo.
Em despacho de id 148020066 foi determinada a intimação do autor e do assistente para informarem nos autos os nomes, qualificações e endereços dos sucessores de Sebastião de Sousa e Silva.
Naquela ocasião consignou-se ainda a necessidade de atuação do Ministério Público em razão da defesa da ordem urbanística, resguardo do patrimônio público e eventual persecução criminal acerta de possível parcelamento irregular do solo, prática recorrente na área pretendida.
Após manifestação do assistente (id 149176886) e do autor (id 149400600) veio a decisão de id 1500303930 determinando seja suprido o defeito de representação do autor.
No id 150782785, o autor pediu a intimação dos sucessores do autor identificados nos autos da ação de sobrepartilhada de nº 98382-54.0093.8.09.0128, em tramitação perante o Juízo Cível e de Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina-GO.
Apresentou listagem dos herdeiros.
Esse pedido foi deferido no despacho de id 150803857.
O assistente WS Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, no id 188692032, pediu intimação por edital dos herdeiros do espólio autor, não localizados.
Esse pedido foi deferido pelo despacho de id 190498425.
Nos ids 194871783 e 195231969 constam petições do autor e do assistente requerendo pesquisa de endereço de alguns herdeiros.
Certidão de regularidade processual, conforme id 205224202 onde se constatou ausência de intimação de alguns dos herdeiros.
Conforme petição de id 210752173, o assistente pediu a intimação dos herdeiros por edital, o que foi deferido de acordo com o despacho de id 210958174.
Nova certidão de regularidade processual, id 226548362.
Edital de intimação conforme id 226679222.
Pedido de assistência litisconsorcial de id 232718180 formulado por Wilma Gonçalves Guimarães.
Diz ser filha de José Viana Guimarães (falecido em 14/08/2024) e de Irene Gonçalves Guimarães; neta de José Viana Guimarães com Teodora de Sousa e Silva e bisneta de Sebastião de Sousa e Silva (falecido em 16/10/1950) com Carolina Gomes Fagundes (falecida em 31/01/1930).
Daí sua legitimidade para figurar no polo ativo.
Juntou documentos.
Instado à manifestação de acordo com o despacho de id 232916375, a interessada Terracap se limitou a dá ciência (id 233633980), enquanto a parte requerida MC Albuquerque manifestou-se contrariamente ao pedido como se constata no id 234589369.
As demais partes não se manifestaram (id 237360941 - certidão). É o que basta.
Decido.
Da documentação juntada nos autos não se consegue extrair a legitimidade da pretensa assistente em integrar o polo ativo dessa demanda, vez que ausente a pertinência subjetiva para tanto.
Ora, a pretensão de Wilma Gonçalves Guimarães é de resguardar eventual direito decorrente de sucessão dos bens deixados pelo espólio de Sebastião de Sousa e Silva – seu bisavô.
Todavia, essa hipótese somente seria possível se o pai da pretensa assistente tivesse ido a óbito antes de seu bisavô, o que francamente não é o caso dos autos, vez que Sebastião de Sousa e Silva faleceu em 16/10/1950, enquanto o pai da pretensa assistente, Sr.
José Viana Guimarães somente foi a óbito em 14/08/2024.
Logo, não há como a Senhora Wilma Gonçalves Guimarães suceder seu bisavô (Sebastião de Sousa e Silva), já que, em regra, a sucessão do mais próximo exclui a do mais remoto.
Ou seja, a sucessão pretendida por ela caberia, na verdade, a José Viana Guimarães – seu pai.
Sobre esse tema essa Corte de Justiça assim se manifestou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUTOR DA HERANÇA.
GENITOR DOS HERDEIROS. ÓBITO SUPERVENIENTE DE UM DOS FILHOS DO INVENTARIADO NO CURSO PROCESSUAL.
FILHAS DO HERDEIRO PÓS-MORTO.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO NA SUCESSÃO DO PAI.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
PREVISÃO COGENTE.
TRANSMISSÃO DO QUINHÃO DO HERDEIRO PÓS-MORTO AO ESPÓLIO.
DETERMINAÇÃO.
SOLUÇÃO INVIÁVEL.
VIOLAÇÃO ÀS REGRAS SUCESSÓRIAS.
HERDEIRO FALECIDO.
SUBSTITUIÇÃO PELOS REPRESENTANTES, NÃO PELO ESPÓLIO.
ESPÓLIO.
FICÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA MATERIAL.
ATUAÇÃO COMO HERDEIRO EM PROCESSO SUCESSÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA EM RELAÇÃO AO DIREITO POSITIVADO.
MATÉRIA AFETA AO MÉRITO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM AMBIENTE PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Encartando o ventilado à guisa de nulidade do provimento recorrido, sob o prisma de incursão em error in procedendo, matéria afeta exclusivamente ao mérito, o decisório que se abstém de promover o desate da postulação com base no direito incindível ao caso demanda reforma, não anulação, donde, encontrando-se o decidido aparelhado por fundamentação e não dissentindo da questão posta a exame, estando, pois, formalmente aparelhado, deve a irresignação ser resolvida em momento ulterior, e não sob a forma de preliminar. 2.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que a herança compreende-se como uma universalidade de bens indivisíveis, ensejando a formação legal de condomínio pro diviso enquanto não consumada a partilha e destinação do acervo aos sucessores e meeiro, regendo-se, até a ultimação da partilha, pelas disposições inerentes a esse instituto (CC, art. 1.791, parágrafo único). 3.
Subsistindo apenas descendentes na ordem sucessória, o grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo o direito de representação (CC, art. 1.833), o qual exsurge quando aquele que seria compreendido como herdeiro falece antes do autor da herança – pré-morto –, ou no curso do inventário, ou, ainda, se é excluído da sucessão por indignidade – visto que o indigno é considerado pré-morto para fins de apreensão dos efeitos da exclusão (CC, art. 1.816), ensejando, de conformidade com a regulação legal, que determinados parentes – como filhos e netos – são chamados a suceder por representação, recebendo o quinhão que o representado receberia se estivesse vivo (CC, art. 1.851). 4.
O espólio não dispõe de existência material, não podendo, pois, figurar como herdeiro em processo sucessório, ainda que em substituição do efetivo titular da herança, daí defluindo que, conquanto subsistente espólio de herdeiro pós-morto, a substituição dele na sucessão em que concorria ou deveria concorrer opera-se pelos herdeiros correlatos, não pela universalidade, inclusive porque a substituição do herdeiro falecido pela ficção jurídica de índole eminentemente processual implicaria a criação de situação anômala e violaria não somente as regras sucessórias preceituadas pelo legislador civil, mas também o incorporado droit de saisine (CC, art. 1.784) – princípio segundo o qual a herança se transmite aos herdeiros no momento do óbito, remanescendo pendente de materialização somente a partilha. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1948401, 0733611-91.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
JULGAR PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNÂNIME Termos auxiliares: DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCESSO DE EXECUÇÃO, PROCESSO DE INVENTÁRIO, TAXATIVIDADE, URGÊNCIA, DECORRÊNCIA, INUTILIDADE DO JULGAMENTO, RECURSO DE APELAÇÃO.
Portanto, estando em desconformidade com a legislação vigente (artigos 1.829 e 1.833, ambos do CC), não há como ser acolhido o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Wilma Gonçalves Guimarães no id 232718180.
Com estes argumentos, rejeito o pedido de assistência feito por Wilma Gonçalves Guimarães.
Preclusa as vias de impugnação descadastre-se a pretensa assistente.
Por enquanto, mantenha-a apenas como interessada.
No mais, aguarde-se o prazo do edital de id 226679222.
Por fim, recadastre-se o Ministério Público conforme determinação contida na decisão de id 148020066, dando-lhe ciência.
Int.
O petitório de ID 64386387 é apresentado por terceira pessoa estranha a relação processual, a qual não demonstrou qualquer interesse jurídico no feito.
Registra-se que possivelmente é uma parente da autora, em face da similitude dos sobrenomes.
A ausência de interesse jurídico impõe o não acolhimento no ingresso no feito.
Caso oportunamente demonstre o interesse, poderá a parte apresentar novo petitório.
Em relação aos documentos juntados, todos deverão ser excluídos, porquanto não foram juntados por partes do processo.
Todavia, nada obsta a juntada de documentos pelas partes.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de intervenção de terceiros, no art. 119 e seguintes.
Transcrevo os artigos 119 e 124: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 124.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
A assistência pressupõe a demonstração de que o assistente poderá ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida no processo.
No caso dos autos, pertinente destacar a cassação de sentença que havia sido proferida nos autos de origem, em razão da ausência de intimação dos herdeiros, uma vez que o espólio é representado por inventariante dativa.
Nesse sentido, válida a transcrição de parte do relatório apresentado pela agravante: Em 18/03/2022 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido do Espólio e dentre os fundamentos afirma que a titularidade do domínio da gleba de terras não estaria demonstrada em razão de ações judiciais em curso, aduzindo que não haveria decisão judicial transitado em julgado acerca do tema (Id.118208597) Em 30/05/2022 apela o Espólio de Sebastião de Sousa e Silva (Id. 126245118), o mesmo ocorrendo com a WS Empreendimentos e Consultoria (Id 127266482), sobrevindo Acórdão Nº 1613674, da 1ª Turma do TJDFT cassando a sentença de piso em razão da nulidade pela ausência de intimação dos herdeiros pelo fato do Espólio ser representado por inventariante dativa (Id. 139653418) Retornado aos autos à primeira instância o Espólio em 27/02/2023 apresentou relação de herdeiros com respectivos endereços para serem intimados. (Id. 150782785).
Em 26/02/2025 foi publicado edital de intimação dos herdeiros relacionando um rol de herdeiros, bem como dos eventuais outros sucessores não incluídos na presente lista para que para que requeiram o que entender de direito (Id. 226679222) A Agravante então requereu seu ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial do espólio, do qual é herdeira legítima, com o objetivo de defender interesse jurídico próprio e convergente com o da parte assistida, zelando pelo bem.
Todavia, a r. decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o direito não cabe a ela pois é bisneta de Sebastião de Souza e Silva.
Ou seja, com a morte de seu pai que fora recente (2024), a sucessão do mais próximo exclui a do mais remoto.
Logo, a pretensão por ela pretendida caberia, na verdade, tão somente a seu pai.
Na assistência simples o interesse do terceiro é indireto, direcionado ao sucesso da parte assistida.
Na assistência litisconsorcial, por sua vez, o assistente possui interesse direto na relação jurídica, podendo ser afetado como verdadeira parte da demanda.
No caso dos autos, a intimação dos herdeiros foi justificada pela necessidade de que tomassem conhecimento do processo e pudessem fiscalizar a atuação da inventariante dativa, conforme trecho do acórdão de ID 139653418 dos autos de origem: a intimação dos herdeiros e/ou sucessores do falecido é obrigatória, de modo que a ausência de intimação afronta os preceitos legais, além de obstar o conhecimento do feito e o poder de fiscalizar da atuação do inventariante, que é pessoa estranha à família.
Verifica-se que a agravante é herdeira do autor, como bisneta, diante do falecimento de seu pai em 2024.
Sendo assim, o bem reivindicado pelo espólio pode passar a integrar seu patrimônio, demonstrando existir interesse jurídico na demanda de origem.
Em ocasião análoga, o Douto Ministro do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito da agravante de ingressar como assistente litisconsorcial, conforme decisão acostada ao ID 73365333 deste Agravo de Instrumento.
No mesmo sentido são os jugados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
INCLUSÃO DE SUCESSOR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO ESPÓLIO. 1.
Nomeado inventariante dativo, admite-se a inclusão de sucessores como assistentes litisconsorciais do espólio. 2.
A ocupação de área pública por particular traduz mera detenção - inconfundível com posse - tolerada pelo Poder Público, que poderá retomá-la quando lhe convier. 3.
Considerando que a posse apresenta-se, no caso, inseparável do domínio, a comprovação deste evidencia aquela e autoriza a tutela requerida pela TERRACAP na contestação. (Acórdão 1355229, 0049652-54.2009.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/07/2021, publicado no DJe: 02/08/2021.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTENTE SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 119, caput, do CPC, para que seja admitida a intervenção no processo como assistente simples, faz-se necessário que o terceiro evidencie seu interesse jurídico, ou seja, que pode ser afetado juridicamente por decisão em processo do qual não participa, ressaltando-se que o interesse em questão é aquele que se vincula à natureza da própria relação jurídica instituída entre as partes. 2.
O parágrafo único do art. 119, do CPC, dispõe que “a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição”, autorizando, assim, o cabimento da assistência na fase de cumprimento de sentença. 3.
Consoante estabelece o art. 120, do CPC, formalizado o pedido de assistência (simples ou litisconsorcial), o juiz deverá determinar a intimação das partes para manifestação.
Se não houver impugnação no prazo de quinze dias e não for o caso de rejeição liminar do pedido, o assistente será admitido no processo.
No caso, não houve impugnação das partes. 4.
Na hipótese, reputa-se demonstrado o interesse jurídico dos agravantes na demanda, diante de seus argumentos sobre a iminência de serem despejados, o que afeta o seu direito à moradia, devendo ser admitido seu ingresso na lide na condição de assistente do executado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1932215, 0717177-27.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) (destaquei) Sendo assim, deve-se reconhecer o direito de intervenção da agravante como assistente litisconsorcial, estando demonstrada a probabilidade de seu direito e o perigo da demora causado pelo prosseguimento do processo sem a possibilidade de intervenção.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se os agravados para manifestarem-se no prazo legal.
Brasília, DF, 30 de junho de 2025 19:36:38.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
30/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/06/2025 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/06/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720967-82.2025.8.07.0000
Leonardo Alves Teixeira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Raul Henrique Rodrigues Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:47
Processo nº 0728336-27.2025.8.07.0001
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Regikellsaniely Bezerra da Silva
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:24
Processo nº 0762107-48.2025.8.07.0016
Debora Raquel Gontijo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 12:43
Processo nº 0706936-54.2025.8.07.0001
Mma Comercio de Alimentos Eireli
M J M Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 09:39
Processo nº 0732892-27.2025.8.07.0016
Jader Onoffre de Abreu Junior
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:52