TJDFT - 0724020-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 11:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/07/2025 20:03
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724020-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANA PAULA GUEDES SAIDE, GILBERTO JOSE ZORTEA, TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003913-68.2012.8.07.0011 indeferiu requerimento de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício dos devedores.
O agravante afirma que houve diversas tentativas de localização de bens pertencentes aos devedores, sem sucesso, e que por isso requereu a expedição do ofício.
O requerimento, contudo, foi indeferido pelo Juízo e por esse motivo é interposto o recurso.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque é legítima a pretensão de buscar informações sobre a existência de bens em nome dos agravados e foram realizadas as diligências possíveis para satisfação da dívida.
Requer seja recebido o agravo de instrumento com a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido no ID 72925165.
Intimada a se manifestar sobre a preclusão da questão, a parte agravante se manifestou no ID 73290671. É o relatório.
DECIDO.
Transcrevo a decisão agravada, de ID 236764345 do processo nº 0003913-68.2012.8.07.0011: Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral do(s) Executado(s).
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da executada Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2.
Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3.
No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1.
Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pleito.
Retornem os autos à suspensão (18/01/2028).
Analisando os autos de origem, observo que o requerimento de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED já havia sido formulado e indeferido pelo Juízo de origem.
Na petição de ID 188565883 do processo nº 0003913-68.2012.8.07.0011, protocolizada em 3/3/2024, a agravante requereu o seguinte: É sabido que o CAGED reúne informações sobre as empresas e a vida funcional de seus empregados e ex-empregados, tais como: data de nascimento, de admissão, de demissão, cargo na empresa, salário, grau de instrução, número da CTPS, se é deficiente físico, entre outras.
Neste sentido, tal pesquisa e relevante para a Execução uma vez que pode apontar se o devedor possui algum vínculo ativo de emprego e seu atual salário.
E, caso, a pesquisa resulte positiva, é possível o requerimento da penhora de percentual do salário do devedor.
Assim, requer que seja realizada a pesquisa via CAGED, a fim de se localizar possíveis vínculos empregatícios dos Executados. (Destaquei) O Juízo indeferiu a medida, conforme decisão de ID 189875518 do processo nº 0003913-68.2012.8.07.0011: Requer a parte exequente a consulta de bens do devedor junto aos sistemas CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, CAGED e PREVJUD.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica a pesquisa junto ao CAGED para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da parte executada Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. (...) Pelo exposto, INDEFIRO o pleito em comento. (…) (Destaquei) A questão veiculada pelo agravante neste recurso, portanto, já foi analisada pelo Juízo de origem e contra a decisão de ID 189875518 não foi interposto recurso. É incabível à parte rediscutir a questão, que se encontra preclusa.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa.
A preclusão é prevista no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Portanto, incabível o conhecimento deste agravo de instrumento, pois busca reavivar questão já analisada pelo Juízo de origem em decisão que não objeto de recurso.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. (...) 3.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Preliminares parcialmente acolhidas.
Unânime. (Acórdão 1420424, 07356255320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a inadmissibilidade do agravo de instrumento é medida imposta pelo art. 932 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Observo que não houve decurso de tempo razoável (cerca de um ano em um processo que tramita desde 2012) desde que o requerimento foi indeferido pelo Juízo e a exequente não interpôs recurso contra a decisão.
Além disso, não houve na petição de ID 73290671 qualquer apontamento concreto sobre a mudança na situação antes retratada, circunstância que em tese permitiria afastar a preclusão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Informe-se o Juízo Agravado.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de junho de 2025 19:10:00.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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27/06/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/06/2025 18:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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